No que diz respeito a repercussão geral, deve ser observado que
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Letra A está errada. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 659.424 RIO GRANDE DO SUL Persiste o interesse na apreciação do tema, mesmo após a revogação da legislação que era aplicada ao caso, pois está em exame processo subjetivo , que reclama análise da legislação vigente ao tempo do exercício da pretensão, bem como em razão do caráter transcendente do exame da tese em repercussão geral .
Letra B está errada. Não se aplica a inquéritos - RE 966.177
Letra C está certa - Ao negar seguimento ao ARE em apreço, consignei, na petição do recurso extraordinário (eDOC 4, p. 162-171), a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, pressuposto de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 1.035, § 2º, do CPC. A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.169.089 MINAS GERAIS
“A novidade, por outro lado, pode resolver na prática uma divergência doutrinaria a respeito da possibilidade de o Supremo Tribunal Federal reconhecer a repercussão geral de ofício, mesmo que não esteja devidamente demonstrada pelo recorrente. Como cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir pela existência de repercussão geral, mesmo que ela não tenha sido devidamente manifestada pelo recorrente, bastará o tribunal dizer que ela foi demonstrada caso se interesse em julgar o recurso extraordinário. É claro que, quando era exigida uma ‘preliminar’ nesse sentido do recorrente, essa ‘manobra’ não seria possível, mas como já afirmado, essa exigência não faz parte do art. 1.035 do Novo CPC. Há, portanto, espaço para mudança do entendimento do Supremo Tribunal Federal pela inadmissão da repercussão geral implícita” NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil: leis 13.105/2015 e 13.256/2016. São Paulo: Método, 2016. p. 664-665.
Letra D está errada - pode rediscutir - QUESTÃO DE ORDEM. REVISÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO PLENÁRIO VIRTUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO A SERVIDORA DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Embora reconhecida a repercussão geral da matéria em exame no Plenário Virtual, nada impede a rediscussão do assunto em deliberação presencial, notadamente quando tal reconhecimento tenha ocorrido por falta de manifestações suficientes. Precedente. (RE 584247 QO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 28-04-2017 PUBLIC 02-05-2017)
Fonte: Comentários Professor Flávio Martins Alves Nunes Júnior
Gabarito errado, a banca aponta como correta a letra C.
Sobre a letra C.. complementando o excelente comentário do colega Vinícius Ferreira:
QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL EM DETERMINADO PROCESSO. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL NOS OUTROS RECURSOS QUE TRATEM DO MESMO TEMA. EXIGIBILIDADE. 1. Questão de ordem resolvida no sentido de que o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da presença da repercussão geral da questão constitucional em determinado processo não exime os demais recorrentes do dever constitucional e processual de apresentar a preliminar devidamente fundamentada sobre a presença da repercussão geral (§ 3º do art. 102 da Constituição Republicana e § 2º do art. 543-A do CPC). 2. Agravo regimental desprovido.
(ARE 663637 AgR-QO, Relator(a): Min. AYRES BRITTO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-05-2013 PUBLIC 06-05-2013)
Complementando letra A:
Eventual prejuízo parcial do caso concreto subjacente ao recurso extraordinário não é impeditivo do reconhecimento de repercussão geral.
STF. Plenário.ARE 1054490 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5/10/2017 (Info 880).
DOD
Complementando letra B:
O § 5º do art. 1.035 do CPC/2015 preconiza:
§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
O STF fixou as seguintes conclusões a respeito desse dispositivo:
a) a suspensão prevista nesse § 5º não é uma consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral. Em outras palavras, ela não acontece sempre. O Ministro Relator do recurso extraordinário paradigma tem discricionariedade para determiná-la ou modulá-la;
b) a possibilidade de sobrestamento se aplica aos processos de natureza penal. Isso significa que, reconhecida a repercussão geral em um recurso extraordinário que trata sobre matéria penal, o Ministro Relator poderá determinar o sobrestamento de todos os processos criminais pendentes que versem sobre a matéria;
c) se for determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, haverá, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas. Isso com base em uma interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do Código Penal;
d) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público;
e) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá ações penais em que haja réu preso provisoriamente;
f) em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, poderá o juízo de piso, no curso da suspensão, proceder, conforme a necessidade, à produção de provas de natureza urgente.
STF. Plenário. RE 966177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (Info 868).
DOD
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