Sebastião juntou dinheiro que arrecadou ao longo de 20 anos ...
Diante desses fatos, é correto afirmar que
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Gabarito comentado
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE. FINALISMO APROFUNDADO.
Não ostenta a qualidade de consumidor a pessoa física ou jurídica que não é destinatária fática ou econômica do bem ou serviço, salvo se caracterizada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor. A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Dessa forma, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pelo CDC, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Todavia, a jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando “finalismo aprofundado". Assim, tem se admitido que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Além disso, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação do CDC, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. Precedentes citados: REsp 1.196.951-PI, DJe 9/4/2012, e REsp 1.027.165-ES, DJe 14/6/2011. REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.
A) ambos podem ser considerados consumidores, desde que se configurem como
usuários finais dos produtos adquiridos e comprovem hipossuficiência econômica
em relação ao fornecedor, uma vez que, embora o Código de Defesa do Consumidor
adote a teoria finalista como regra geral, a lei reconhece expressamente a
hipótese de consumo intermediário mediante prova da hipossuficiência econômica
e do desequilíbrio na relação.
Ambos podem ser considerados consumidores, ainda que não se configurem como usuários finais dos produtos adquiridos, uma vez que, embora o Código de Defesa do Consumidor adote a teoria finalista, em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu a mitigação desta teoria diante da prova da hipossuficiência e do desequilíbrio na relação, caracterizando hipótese de consumo intermediário.
Incorreta letra “A".
B) ambos podem ser considerados consumidores, ainda que não se configurem como
usuários finais dos produtos adquiridos, uma vez que, embora o Código de Defesa
do Consumidor adote a teoria finalista, em casos semelhantes, o Superior
Tribunal de Justiça já admitiu a mitigação desta teoria diante da prova da
hipossuficiência e do desequilíbrio na relação, caracterizando hipótese de
consumo intermediário.
Ambos podem ser considerados consumidores, ainda que não se configurem como usuários finais dos produtos adquiridos, uma vez que, embora o Código de Defesa do Consumidor adote a teoria finalista, em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu a mitigação desta teoria diante da prova da hipossuficiência e do desequilíbrio na relação, caracterizando hipótese de consumo intermediário.
Correta letra “B". Gabarito da questão.
C) nenhum dos dois pode se enquadrar no conceito de consumidor previsto no
Código de Defesa do Consumidor, pois não são destinatários finais dos produtos;
a lei adotou a teoria finalista, e a jurisprudência pacífica do Superior
Tribunal de Justiça não admite a hipótese de consumo intermediário, afastando
as disposições consumeristas para os produtos adquiridos para a utilização em
cadeia de produção.
Ambos podem ser considerados consumidores, ainda que não se configurem como
usuários finais dos produtos adquiridos, uma vez que, embora o Código de Defesa
do Consumidor adote a teoria finalista, em casos semelhantes, o Superior
Tribunal de Justiça já admitiu a mitigação desta teoria diante da prova da
hipossuficiência e do desequilíbrio na relação, caracterizando hipótese de
consumo intermediário.
Incorreta letra “C".
D) ambos podem ser considerados consumidores, ainda que não se configurem como
usuários finais dos produtos adquiridos, uma vez que a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça entende que o Código de Defesa do Consumidor não
adotou a teoria finalista, bastando a prova da hipossuficiência e do
desequilíbrio na relação e, portanto, se apresentando como irrelevante que o
consumo tenha ocorrido na cadeia de produção.
Ambos podem ser considerados consumidores, ainda que não se configurem como
usuários finais dos produtos adquiridos, uma vez que, embora o Código de Defesa
do Consumidor adote a teoria finalista, em casos semelhantes, o Superior
Tribunal de Justiça já admitiu a mitigação desta teoria diante da prova da
hipossuficiência e do desequilíbrio na relação, caracterizando hipótese de
consumo intermediário.
Incorreta letra “D".
E) Sebastião pode ser considerado consumidor mesmo que não seja usuário final
do produto adquirido, uma vez que, embora o Código de Defesa do Consumidor
adote a teoria finalista, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
admite a mitigação desta teoria diante da prova da hipossuficiência e do
desequilíbrio na relação, caracterizando hipótese de consumo intermediário, mas
Raimunda não poderá ser considerada consumidora, por se tratar de pessoa
jurídica.
Ambos podem ser considerados consumidores, ainda que não se configurem como
usuários finais dos produtos adquiridos, uma vez que, embora o Código de Defesa
do Consumidor adote a teoria finalista, em casos semelhantes, o Superior
Tribunal de Justiça já admitiu a mitigação desta teoria diante da prova da
hipossuficiência e do desequilíbrio na relação, caracterizando hipótese de
consumo intermediário.
Incorreta letra “E".
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Comentários
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TEORIA FINALISTA: a doutrina finalista (ou subjetiva), partindo do conceito econômico de consumidor, propõe que a interpretação da expressão destinatário final seja restrita, fundamentando-se no fato de que somente o consumidor, parte mais vulnerável na relação contratual, merece a especial tutela. Assim, consumidor seria o não profissional, ou seja, aquele que adquire ou utiliza um produto para uso próprio ou de sua família. Em outras palavras, o destinatário final é o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático) e que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico), e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, já que está transformando e utilizando o bem para oferecê-lo, por sua vez, ao cliente, consumidor do produto ou serviço.
TEORIA MAXIMALISTA: esta teoria parte do conceito jurídico de consumidor, afirmando que o destinatário final seria somente o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que se dê ao bem. Então a definição de consumidor é meramente objetiva, não importando a finalidade da aquisição ou do uso do produto ou serviço, podendo até mesmo haver intenção de lucro.
A jurisprudência do STJ superou a questão consolidando a teoria finalista como aquela interpretação que melhor indica o conceito de consumidor. Contudo, admite certo abrandamento (mitigação) dessa teoria quando se verificar uma vulnerabilidade no caso concreto: análise da vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
Chamamos esta aplicação (análise da vulnerabilidade no caso concreto) de teoria finalista mitigada ou teoria finalista aprofundada, uma vez que conforme o próprio nome indica, há um abrandamento da teoria finalista para admitir alguém que pela teoria, a princípio, não seria consumidor, mas que pela vulnerabilidade encontrada, se torna consumidor.
Conclusão: o consumidor intermediário, desde que provada sua vulnerabilidade, poderá sofrer aplicação do CDC às suas relações comerciais, mas atenção, se consumidor intermediário, somente poderá ser considerado consumidor se provar sua vulnerabilidade.
fonte: coleção leis especiais para concursos da juspodivm. Direito do consumidor. Leonardo de Medeiros Garcia.
Complementando o comentário da Clarice, vale a leitura do voto proferido no REsp n. 476428/SC, pela Minª Nancy Andrighi, j. em 9/5/2005.
Só acho que faltou técnica da questão, pois trocou os conceitos de hipossuficiência e vulnerabilidade! No mais tudo certo.
O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade. - TEORIA FINALISTA MITIGADA OU APROFUNDADA
Três julgados interessantes:
1 - Leciona a teoria subjetiva (ou finalista, ou minimalista) e sua forma mitigada;
2 - caso paradigma do caminhoneiro;
3 - caso paradigma da costureira;
1 - REsp 1.195.642, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 21/11/2012 = “A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitimato da a proteção conferida ao consumidor.
2 - "A expressão destinatário final, de que trata o art. 2º, caput, do CDC abrange quem adquire mercadorias para fins não econômicos, e também aqueles que, destinando-os a fins econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade; espécie em que caminhoneiro reclama a proteção do CDC porque o veículo adquirido, utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família, apresentou defeitos de fabricação." (REsp 716877, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 23/04/2007);
3 - A Segunda Seção do STJ [...] optou pela concepção subjetiva ou finalista de consumidor. Todavia, deve-se abrandar a teoria finalista, admitindo a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Nos presentes autos, o que se verifica é o conflito entre uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para a atividade confeccionista e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol da sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada a sua vulnerabilidade econômica." (REsp 1010834 GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 13/10/2010);
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