Acerca da disciplina constante na Lei nº 11.101/2005, assina...
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GABARITO LETRA A
LETRA DA LEI
Art. 97, da Lei 11.101/2005.
“Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
[...]
§ 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.”
A) Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
(...)
IV – qualquer credor.
§ 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.
B) Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
(...)
§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
§ 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
C) Art. 39. (...)
§ 1º Não terão direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação os titulares de créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei.
Os §§ 3º e 4º do art. 49 estão transcritos acima.
D) Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
(...)
IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.
Art. 52. (...)
§ 4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.
As alternativas A) e B) expressam textos em conformidade com a Lei 11.101/2005. A letra C) traz alternativa incorreta. Quanto à letra D), conquanto a lei puna o descumprimento de obrigações da recuperação judicial com a convolação desta em falência, não estabelece punição específica ao devedor que desiste do pedido, limitando-se a dizer que o devedor não pode dele desistir sem a aprovação da assembleia-geral.
Todos os artigos da Lei 11.101/2005.
Logo, a questão merece ser anulada.
Corrijam-me, por favor, caso esteja errado.
Qual o erro da B?
Créditos com garantia fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial da devedora, independentemente de o bem dado em garantia ter como origem o patrimônio da recuperanda ou de terceiros
STJ REsp 1.938.706
GABARITO: A
Para pedir falência de terceiro, o credor deve comprovar a regularidade das atividades; mas para sofrer falência e pedir falência própria, tal comprovação é desnecessária.
- ex: empresário irregular e sociedade em comum (não registrada) podem pedir autofalência e sofrer falência, mas não podem pedir RJ ou falência de terceiros
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Sobre a alternativa B: o artigo 49 da Lei de Falências dispõe que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Seus §§, contudo, possuem exceções à regra geral do caput (ex: credores com garantia), permitindo concluir que não são todos TODOS os créditos que se sujeitam ao regime de RJ. A generalização da alternativa, portanto, está incorreta, apesar de copiar o caput do artigo 49.
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