Acerca da disciplina constante na Lei nº 11.101/2005, assina...
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Gabarito comentado
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A lei 11.101/05 somente será aplicada aos empresários, e sociedades empresárias. Não sendo aplicadas as sociedades de natureza simples, registradas no RCPJ (Registro Civil de Pessoa Jurídica), que passarão pelo instituto da insolvência civil.
O objetivo da recuperação judicial ordinária, especial ou extrajudicial é viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor , a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Quando o devedor for empresário e estiver enfrentando uma crise econômica e quiser evitar a sua falência, ele pode utilizar o instituto da recuperação judicial
Letra A) Alternativa Correto. Os requisitos substanciais para pedido de recuperação judicias estão previstos no art. 48, LRF. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: I) não ser falido e, se foi, estejam declaradas extintas, por sentença, transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II) não ter, há menos de cinco anos, obtido a concessão de recuperação judicial; III) não ter, há menos de cinco anos, obtido a concessão de recuperação judicial, no caso das empresas de pequeno porte ou microempresas; IV) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta lei.
Letra B) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 49, LRF estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. É necessário ficar atentos aos contratos que não estarão sujeitos ao efeito da recuperação, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais:
a) Art. 49, §3º, LRF Credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis;
b) Art. 49, §3º, LRF Credor de arrendador mercantil;
c) Art. 49, §3º, LRF Credor de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias;
d) Art. 49, §3º, LRF Credor de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;
e) Art. 49, §4º, LRF Da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação (inciso II do art. 86, LRF).
Esses créditos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo as condições contratuais e os direitos de propriedade. No tocante aos créditos previstos no art. 49, §3º, LRF, o crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. No entanto, se os bens forem de capital essenciais as atividades do devedor, não se permite a retirada ou venda pelo credor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias (§4o do art. 6º LRF).
Letra C) Alternativa Incorreta. Segundo o art. 39 § 1º, LRF não terão direito de voto e não serão considerados para fins de verificação do quórum de instalação e de deliberação os titulares de créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da LRF.
Letra D) Alternativa Incorreta. Na primeira hipótese temos a convolação da recuperação judicial em falência. Já na segunda hipóteses, o devedor que desiste do pedido de recuperação judicial após a decisão de processamento da RJ, terá que submeter o plano a Assembleia Geral de Credores. Se a assembleia decidir favorável ao pedido de desistência não há decretação da falência.
Gabarito do Professor : A
Dica: O art. 6, §4º, LRF foi alterado em harmonia com entendimento que já vinha sendo aplicado pelos tribunais, permitindo a prorrogação por igual período do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, quando o atraso no processo não se der por culpa do devedor.
Art. 6 § 4º, LRF - Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
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GABARITO LETRA A
LETRA DA LEI
Art. 97, da Lei 11.101/2005.
“Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
[...]
§ 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.”
A) Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
(...)
IV – qualquer credor.
§ 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.
B) Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
(...)
§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
§ 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
C) Art. 39. (...)
§ 1º Não terão direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação os titulares de créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei.
Os §§ 3º e 4º do art. 49 estão transcritos acima.
D) Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
(...)
IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.
Art. 52. (...)
§ 4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.
As alternativas A) e B) expressam textos em conformidade com a Lei 11.101/2005. A letra C) traz alternativa incorreta. Quanto à letra D), conquanto a lei puna o descumprimento de obrigações da recuperação judicial com a convolação desta em falência, não estabelece punição específica ao devedor que desiste do pedido, limitando-se a dizer que o devedor não pode dele desistir sem a aprovação da assembleia-geral.
Todos os artigos da Lei 11.101/2005.
Logo, a questão merece ser anulada.
Corrijam-me, por favor, caso esteja errado.
Qual o erro da B?
Créditos com garantia fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial da devedora, independentemente de o bem dado em garantia ter como origem o patrimônio da recuperanda ou de terceiros
STJ REsp 1.938.706
GABARITO: A
Para pedir falência de terceiro, o credor deve comprovar a regularidade das atividades; mas para sofrer falência e pedir falência própria, tal comprovação é desnecessária.
- ex: empresário irregular e sociedade em comum (não registrada) podem pedir autofalência e sofrer falência, mas não podem pedir RJ ou falência de terceiros
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Sobre a alternativa B: o artigo 49 da Lei de Falências dispõe que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Seus §§, contudo, possuem exceções à regra geral do caput (ex: credores com garantia), permitindo concluir que não são todos TODOS os créditos que se sujeitam ao regime de RJ. A generalização da alternativa, portanto, está incorreta, apesar de copiar o caput do artigo 49.
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