A posse-trabalho
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A questão quer o conhecimento sobre posse.
A) pode gerar a desapropriação de terras públicas em favor de um grupo de
pessoas que realizou obras ou serviços considerados de interesse social e
econômico relevante.
Código Civil:
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
A posse trabalho não pode gerar desapropriação de terras públicas, ainda que em favor de um grupo de pessoas que realizou obras ou serviços considerados de interesse social e econômico relevante, uma vez que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Incorreta letra “A”.
B) pode gerar ao proprietário a privação da coisa reivindicada, se for exercida
em extensa área por prazo ininterrupto de cinco anos, mas o proprietário tem
direito à fixação de justa indenização.
Código Civil:
Art. 1.228. § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
A posse trabalho pode gerar ao proprietário a privação da coisa reivindicada, se for exercida em extensa área por prazo ininterrupto de cinco anos, mas o proprietário tem direito à fixação de justa indenização.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) é aquela que permite a usucapião especial urbana, em imóveis com área não
superior a 250 metros quadrados e, por ser forma originária de aquisição da
propriedade, independe de indenização.
Código Civil:
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade):
Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
A posse – moradia permite a usucapião especial urbana ocorre em imóveis com área ou edificação de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Incorreta letra “C”.
D) está prevista no Estatuto da Cidade como requisito para a usucapião coletiva
de áreas urbanas ou rurais onde não for possível identificar os terrenos
ocupados por cada possuidor.
Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade):
Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
A posse – moradia está prevista no Estatuto da Cidade como requisito para a usucapião coletiva de áreas urbanas ou rurais onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.
Incorreta
letra “D”.
E) se configura como a mera detenção, também chamada de fâmulo da posse, fenômeno pelo qual alguém detém a posse da coisa em nome alheio.
Código Civil:
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
A posse-trabalho não se configura como mera detenção, uma vez que o detentor não é possuidor.
Incorreta letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Comentários
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COMENTÁRIOS PROF ESTRATÉGIA CONCURSOS -Paulo Sousa (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/)
Comentários
Mais uma questão que não apresenta problemas, mas que exigia conhecimentos que iam da parte geral do CC/2002, Estatuto da Cidade à parte especial do CC/2002.
A alternativa A está incorreta, pela aplicação do art. 102: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”. Sendo a posse requisito indispensável da usucapião, impossível tratar desta sem aquela.
A alternativa B está correta, na forma do art. 1.228, §§ 4º (“O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante”) e 5º (“No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores”) do CC/2002.
A alternativa C está incorreta, pois o art. 9º do Estatuto da Cidade (“Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”) e o art. 1.240 do CC/2002 (“Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”) tratam da posse-moradia.
A alternativa D está incorreta, já que o art. 10 do Estatuto trata da posse-moradia: “As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural”.
A alternativa E está incorreta, eis que aquele que possui bem para nele trabalhar não se considera detentor.
Gabarito - Letra B
Art. 1.128 §§s 4º e 5º
§ 4º - O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reinvidicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5º - No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
POSSE- TRABALHO ou DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL
Se diz desapropriação judicial porque para se concretizar o decreto expropriatório há necessidade de uma sentença judicial, e não de um ato administrativo feito pelo Poder Executivo como se dá na declaração de utilidade pública para fins de desapropriação.
O parágrafo 4º do art. 1228 do Código Civil elenca como se dará a perda da propriedade pelo legítimo dono. Para que se dê, então, a aquisição da propriedade pelo possuidor, este deverá atender aos requisitos previstos no parágrafo 4º. Assim prescreve o referido instituto:
"Art. 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 4º ". O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante".
Portanto, o possuidor deverá estar num imóvel de área extensa, na posse ininterrupta e de boa fé, por mais de cinco anos, e de um número considerável de pessoas e estas houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços de relevante interesse social e econômico, assim considerados pelo magistrado.
O instituto prevê a indenização que será paga ao proprietário expropriado, nos termos do § 5º do art. 1228, in verbis:
§ 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores." (grifo meu)
OBS: A posse-trabalho que permite a usucapião, também chamada usucapião por posse-trabalho, se dá nos casos de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (15 anos - independe de justo título e boa-fé - e não há limite de área), em que este prazo estabelecido reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”. Neste caso, obviamente o proprietário não será indenizado, tendo em vista que, ao contrário da desapropriação, não há usucapião onerosa.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI34818,91041-A+possetrabalho+prevista+no+art+1228+4+e+5+do+Codigo+Civil+como+forma
A quem tiver interesse em aprofundar um pouco mais a temática posse-tarbalho.
Abraços.
A posse-trabalho está relacionada com a função social da posse, princípio que decorre da função social da propriedade, assim como da idea de função exposta por Bobbio. O seu fundamento legal é o art. 1228, §4º do CC, conforme exposto pelos colegas.
Todavia, cuidado com a letra A, pois há corrente doutrinária que defende a sua aplicação para as terras públicas.
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