Quanto ao princípio da capacidade contributiva, é possível c...

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Ano: 2021 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto |
Q1845188 Direito Tributário
Quanto ao princípio da capacidade contributiva, é possível concluir:
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários. 

Abaixo, iremos justificar cada umas das assertivas: 

A) a possibilidade de graduação do tributo conforme a capacidade contributiva pressupõe que tenha como base de incidência situação efetivamente reveladora dessa capacidade, de modo que terá maior aplicação nos tributos com fato gerador não vinculado. A proibição do não confisco e a preservação do mínimo vital, como decorrência do princípio da capacidade contributiva, no entanto, são imposições para qualquer espécie tributária.

Correto. Nos termos de Eduardo Sabbag (Manual de direito tributário, 2020, Saraiva, p. 165): 

É importante asseverar que, no momento em que se busca definir o conceito desse mínimo de subsistência intangível, abre-se para o intérprete a possibilidade de aproximação entre a capacidade contributiva e a vedação do confisco (art. 150, IV, CF). Note que o mínimo vital e a vedação ao confisco são limites opostos, dentro dos quais gravitará a tributável capacidade contributiva. 
Se o \“mínimo vital" se traduz na quantidade de riqueza mínima, suficiente para a manutenção do indivíduo e de sua família, sendo intangível pela tributação por via de impostos, é de todo natural que a capacidade contributiva só possa se reputar existente quando se aferir alguma riqueza acima do mínimo vital. Abaixo dessa situação minimamente vital haverá uma espécie de isenção, para fins de capacidade contributiva aferível. Nesse passo, “a isenção do mínimo vital é inseparável do princípio da capacidade contributiva". 

A capacidade contributiva está nesse dispositivo constitucional:

Art. 145. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 

B) diante da recomendação de que os impostos, sempre que possível, respeitarão a capacidade contributiva, há apenas uma autorização ao legislador ordinário e não norma de observância imperativa. 

Falso, pois é uma obrigação seguir, quando possível, o postulado da capacidade contributiva: 

Nos termos de Eduardo Sabbag (Manual de direito tributário, 2020, Saraiva, p. 176): 

A expressão “sempre que possível" apresenta-se dependente das possibilidades técnicas de cada imposto. 

Com efeito, se o imposto sobre a renda, por exemplo, mostra-se vocacionado à variação de alíquotas, na busca do ideal de justiça, o ICMS, em princípio, repudia-a, uma vez que se trata de imposto incidente sobre o consumidor final, no plano da repercussão tributária, indo de encontro à ideia da pessoalidade anunciada no dispositivo. 

C) o postulado da capacidade contributiva tem aplicação restrita às pessoas físicas. 

Falso, pois o artigo 145, §1º da Constituição, supracitado, não indica essa restrição. 

D) a incidência de custas e taxas judiciais com base no valor da causa ofende o princípio da capacidade contributiva, mesmo que estabelecidos limites mínimo e máximo. 

Falso, pois havendo limites, está permitido pelo STF e sua jurisprudência: 

STF - Súmula 667 - Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa. 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXAS JUDICIÁRIAS E CUSTAS JUDICIAIS. COBRANÇA CONCOMITANTE. VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO. VALORES FIXADOS. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO DE ADITAMENTO ACEITO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não impede o conhecimento da ação direta a revogação da norma impugnada por outra de conteúdo similar. Precedentes. 2. Os valores cobrados coincidem com outros apreciados e referendados em outras ações e não se verifica excesso no aumento proposto por qualquer das leis. 3. Taxas judiciárias e custas judiciais são espécies do gênero custas, podendo ser cobrados simultaneamente e não havendo a caracterização de bis in idem. Precedentes. 4. Admite-se o cálculo das custas com base no valor da causa desde que fixados valores máximos razoáveis, de acordo com a jurisprudência e com a Súmula 667 do STF. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. 6. Fixação da seguinte tese de julgamento: “(i) A incidência de custas e taxas judiciais não viola, por si só, os princípios da capacidade contributiva e da proporcionalidade; (ii) o valor da causa pode servir de base de cálculo das taxas judiciais desde que a legislação fixe limites máximos e respeite a razoabilidade". 

(ADI 5751, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021). 

Gabarito do Professor: Letra A.

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Comentários

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A base para a resposta desta questão é a CRFB/88 em seu art. 145

“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.” 

O STF decidiu que todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do

sujeito passivo. (RE 562045/RS).

O § 1o do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos.

Vale ressaltar que a expressão “sempre que possível”, acima utilizada, não se aplica para a segunda parte do parágrafo (“capacidade contributiva”). As conclusões são as seguintes:

  • Os impostos terão caráter pessoal (sempre que possível);
  • Os impostos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (sempre).

Fonte: DOD: Info 694-STF

A) a possibilidade de graduação do tributo conforme a capacidade contributiva pressupõe que tenha como base de incidência situação efetivamente reveladora dessa capacidade, de modo que terá maior aplicação nos tributos com fato gerador não vinculado. A proibição do não confisco e a preservação do mínimo vital, como decorrência do princípio da capacidade contributiva, no entanto, são imposições para qualquer espécie tributária.

CORRETA

B) diante da recomendação de que os impostos, sempre que possível, respeitarão a capacidade contributiva, há apenas uma autorização ao legislador ordinário e não norma de observância imperativa.

ERRADA - não se trata de uma autorização, há uma obrigatoriedade nas stiuações em que seja possível graduar os impostos segundo a capacidade do contribuinte.

Art. 145 CF § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

C) o postulado da capacidade contributiva tem aplicação restrita às pessoas físicas.

ERRADA - CF não faz essa restrição. Aliás, menciona "contribuinte" e o tratamento diferenciado conferido às ME e EPP não deixa de ser "um oferecimento" da capacidade contributiva.

D) a incidência de custas e taxas judiciais com base no valor da causa ofende o princípio da capacidade contributiva, mesmo que estabelecidos limites mínimo e máximo.

ERRADO - não ofende, ao contrário, está de acordo, porque, a grosso modo e via de regra, quem litiga por valores altos demonstra maior capacidade contributiva.

ADIn 3124 - EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 14.938/2003 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CUSTAS JUDICIAIS ATRELADAS AO

VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT, XXXV e LIV; 24, IV; 99, §§ 1º a 5º; 102, III; 105, III; 145, II; 150, IV; e 155, I, a, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A jurisprudência pacífica firmada no âmbito deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL aponta a validade da utilização do valor da causa como critério hábil para definição do valor das taxas judiciárias, desde que sejam estabelecidos valores mínimos e máximos (Súmula 667 do SUPREMO).

Gente, tá certo dizer na alternativa "a" que seria para qualquer espécie tributária?

Complementando:

STF - "A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte."

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