A propriedade; a superfície; as servidões; o usufruto; o uso...
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VERDADEIRA, com base no artigo 1.225 do Código Civil e ainda da MP 700, de 8 de Dezembro de 2015, que acrescentou mais duas espécies de direitos reais: a concessão de direito real de uso e os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao DF, aos Municípios ou as suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de cessão.
Certo
Não é equivocado afirmar que, para classificar os bens em relação com o homem, existem duas formas distintas: ou eles são bens abundantes, ou seja, sem valoração econômica (ex.: água do mar, o ar, a luz solar, entre outros), ou são passiveis de apropriação (bens apropriáveis, ou seja, que possam transformar-se em propriedade). Todas as coisas uteis e raras podem ser objeto de propriedade, visto sob o interesse econômico que elas tem.
Os direitos reais, de forma simplificada, são as regras do campo patrimonial que trata da influência do homem em relação as coisas alheias. A propriedade é o principal objeto do direito real. As coisas publicas jamais serão apropriáveis. Os demais direitos reais são o usufruto, o uso, a habitação, a superfície, as servidões, o direito do promitente comprador, o penhor, a hipoteca e a anticrese, como dispõe o Art. 1225 do CC, em que limita o numero dos direitos reais, assim definidos:
Art. 1225: São direitos reais:
I – a propriedade;
II – a superfície;
III – as servidões;
IV – o usufruto;
V – o uso;
VI – a habitação;
VII – o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII – o penhor;
IX – a hipoteca;
X – a anticrese.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,direitos-reais-de-usufruto-uso-e-habitacao,40784.html
Questão passível de anulação, pois a MP 700/2015, que acrescentou o inciso XIII ao art. 1225 do CC, incluindo, no rol de direitos reais, "os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de cessão", teve sua vigência encerrada no dia 17.05.2016, ou seja, antes da aplicação da prova em questão, conforme ato declaratório que segue:
"ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 23, DE 2016
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 700, de 8 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União do dia 9 do mesmo mês e ano, que "Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 17 de maio do corrente ano.
Congresso Nacional, em 18 de maio de 2016
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional"
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Congresso/adc-023-mpv700.htm
Li alguma jurisprudência, não lembro onde, que dizia que nas concessões de uso para fins de moradia, não havia a possibilidade de cobrança do IPTU do concessionário, por que a relação entre ele e o concedente era de direito pessoal, diferentemente da relação estabelecida na concessão de direito real de uso, baseada em direito real, fazendo assim, neste último caso, incidir o IPTU.
Isso por que entende a jurisprudência que não é qualquer posse que faz exsurgir o indivíduo como contribuinte do IPTU, mas somente aquela baseada em direito real, com animus domni.
Nesse sentido, até mesmo independentemente da análise da expiração do prazo da MP, pensei que a concessão de uso especial para fins de moradia não seria direito real, mas sim oriunda de relação de direito pessoal. Alguém sabe explicar?
Obrigado!
Questão anulada.
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