No que se refere à reparação do dano ambiental, é reconhecid...

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Ano: 2021 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto |
Q1845199 Direito Ambiental
No que se refere à reparação do dano ambiental, é reconhecido que
Alternativas

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Alternativa Correta: D

O tema central da questão é a reparação do dano ambiental, um aspecto crucial do Direito Ambiental. Para abordar essa questão, é importante entender que a responsabilidade ambiental visa restaurar o ambiente ao estado mais próximo possível daquele anterior ao dano. O conhecimento sobre as formas de responsabilização, que incluem recuperação, compensação e indenização, é essencial para resolver essa questão.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa D está correta porque reflete o princípio da reparação integral, que é um dos fundamentos centrais do Direito Ambiental. Este princípio determina que a reparação do dano ambiental deve ser a mais completa possível. Isso significa que, além de recuperar a área afetada, é necessário considerar outros tipos de indenização, como o dano moral coletivo e o dano residual. Este entendimento está consagrado na legislação ambiental e na jurisprudência brasileira, garantindo que todos os impactos, diretos e indiretos, sejam devidamente reparados.

Análise das Alternativas Incorretas:

A: A afirmação de que não se autoriza a apreensão de instrumentos utilizados para a prática de infração ambiental, exceto em casos específicos, está incorreta. A legislação ambiental permite a apreensão como uma medida preventiva e de punição, independentemente do uso ser habitual ou exclusivo para a prática ilícita, conforme Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998).

B: A ideia de que multas não podem ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator se compromete a realizar medidas de correção está errada. Em algumas circunstâncias, o cumprimento de obrigações de fazer ou corrigir pode resultar na suspensão ou conversão de penalidades, observando sempre o que é mais benéfico ao meio ambiente.

C: Esta alternativa confunde o conceito de dano moral coletivo. O dano moral coletivo não se trata de um somatório de lesões individuais, mas sim de um prejuízo à coletividade enquanto sujeito de direitos difusos. Portanto, não se aplica o princípio da reparação integral da mesma forma que nos casos individuais, mas sim na perspectiva coletiva.

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O gabarito oficial divulgado para esta questão é a letra "D".

Erro da letra "A":

A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada no § 5º do art. 25 da Lei nº 9.605/98, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.

Os arts. 25 e 72, IV, da Lei nº 9.605/98 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental. A exigência de que o bem/instrumento fosse utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a prática de infrações não é um requisito que esteja expressamente previsto na legislação. Tal exigência compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente.

STJ. 1ª Seção. REsp 1814944-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1036) (Info 685).

LETRA D - CORRETA

REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de área de mata nativa. A instância ordinária considerou provado o dano ambiental e condenou o degradador a repará-lo; porém, julgou improcedente o pedido indenizatório. 2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ. 3. A restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 4. A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração). 5. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos. 6. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e para fixar eventual quantum debeatur. (STJ – Resp no 1.180.078/MG; Rel: Ministro Herman Benjamin; j. 2.12.2010, DJe: 28.2.2012 – grifos do original)

Desde ontem todas as questões que eu resolvi estão com o gabarito errado. Ajuda aí QC

GABA NORMAL!!!

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