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Ano: 2013 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2013 - MPDFT - Promotor de Justiça |
Q340844 Direito Processual Civil - CPC 1973
A Constituição Federal prevê, no artigo 5º, incisos LXIX e LXX, o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.

Assinale a alternativa CORRETA:

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A questão aborda o tema do mandado de segurança coletivo, conforme previsto na Constituição Federal, especificamente nos incisos LXIX e LXX do artigo 5º. Este dispositivo legal trata da proteção de direitos líquidos e certos que não são amparados por habeas corpus ou habeas data.

Para resolver a questão, é crucial entender os princípios que regem o mandado de segurança coletivo, que é uma ferramenta processual para a tutela de direitos coletivos ou individuais homogêneos, especialmente quando há um interesse coletivo de uma categoria ou grupo.

Alternativa A - Correta: Afirma que a simultaneidade de tramitação de uma ação de mandado de segurança coletivo e uma individual não configura litispendência. No entanto, para que o indivíduo se beneficie do julgado coletivo, ele deve desistir de sua ação individual. Isso está correto, pois a desistência é necessária para evitar decisões conflitantes e garantir a eficácia da decisão coletiva.

Exemplo Prático: Imagine um sindicato que impetrou um mandado de segurança coletivo para todos os seus membros por um direito trabalhista. Um dos membros já tinha um mandado de segurança individual sobre o mesmo tema. Para aproveitar-se da decisão coletiva, ele deve desistir de sua ação individual.

Alternativa B - Incorreta: Afirma que uma entidade de classe pode propor mandado de segurança coletivo apenas para direitos concernentes a toda a categoria. Na realidade, a entidade pode representar direitos que não necessariamente atingem toda a categoria, desde que estejam dentro de suas finalidades.

Alternativa C - Incorreta: Declara que a defesa de direitos individuais homogêneos não pode utilizar-se do mandado de segurança coletivo. Isso é incorreto, pois o mandado de segurança coletivo pode, sim, ser utilizado para tutelar direitos individuais homogêneos, desde que haja homogeneidade na questão de fato ou de direito.

Alternativa D - Incorreta: Sugere que o legitimado ativo representa, e não substitui processualmente seus associados. Na realidade, no mandado de segurança coletivo, há uma substituição processual, onde a entidade atua em nome próprio, mas no interesse de terceiros.

Alternativa E - Incorreta: Menciona que a coisa julgada no mandado de segurança coletivo teria eficácia erga omnes. Porém, a eficácia é ultra partes, ou seja, alcança todos os membros do grupo ou categoria, mas não necessariamente a coletividade em geral.

Em resumo, ao analisar questões de mandado de segurança coletivo, é importante identificar o papel das entidades legitimadas, a abrangência de seus efeitos e as condições para que indivíduos possam usufruir de decisões coletivas.

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Resposta Letra A)

A) Lei 12.016 (lei do Mandado de Segurança)

Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 
§ 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

B) O erro aqui esta em falar que o MS só pode ser para defender direito concernente a toda categoria.

Lei 12.016 (Lei do Mandado de Segurança)
Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial

C) O erro esta em dizer que o Mandado de Segurança coletivo não pode ser usado para direitos individuais homogêneos.

Art 21, p.ú lei 12.016

Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

D)  O erro esta na parte em que diz "substitui processualmente". Quem impetra o Mandado de Segurança coletivo atua como substituto processual.
Obs: A substituição processual ocorre quando alguém defende direito alheio em nome próprio.

E) Errado.  Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

Em regra, para as demais ações coletivas basta pedir a suspensão da ação individual. PORÉM, no caso do MS Coletivo a parte deverá DESISTIR do MS individual

D - ERRADA - A Lei n. 12.016/2009, eliminando qualquer dúvida que ainda pudesse existir, foi expresso em seu artigo 22, caput, no sentido de que a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante, ou seja, admitiu que o caso do mandado de segurança coletivo é de substituição e não de representação - a legitimidade para a impetração é extraordinária e caracterizada pela substituição processual.; "(...) as entidades elencadas no inciso LXX, 'b', do art. 5º da Carta Magna, atuando na defesa de direito ou de  interesses jurídicos de seus representados - substituição processual, ao impetrarem mandado de segurança coletivo, não necessitam de autorização expressa deles, nem tampouco de apresentarem relação nominativa nos autos"

Enquanto o CDC exige apenas a SUSPENSÃO dos processos individuais, a Lei do MS e também do MI exigem a desistência.

GABARITO: LETRA A

LETRA A - Nos regimes do Mandado de Segurança e Mandado de Injunção Coletivos, o modelo da suspensão da ação individual do art. 104 do CDC foi substituído pelo modelo da desistência. Ou seja: o particular deve desistir da ação individual, o que é muito perigoso, pois o prazo decadencial para ajuizamento do MS é curto (120 dias).

O objetivo da alteração foi inviabilizar a discussão individual da questão em um novo mandado de segurança, uma vez que, após o julgamento da ação coletiva (improcedente), já terá passado o prazo decadencial para repropositura do MS. Justamente por isso, para Marinoni, a previsão é inconstitucional.

LETRA B - De fato, para a impetração de mandado de segurança coletivo, a entidade de classe não precisa da autorização expressa dos seus associados (Súmula 629/STF). Contudo, "A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria" (Súmula 630/STF).

LETRA C - Segundo a Lei do Mandado de Segurança, o MS Coletivo pode ser impetrado para tutelar os direitos coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos (art. 21, parágrafo único).

LETRA D - Substituição processual não se confunde com a representação processual. Este é fenômeno relacionado à capacidade de estar em juízo. O representante processual atua em nome alheio na defesa de interesse alheio, não sendo considerado parte do processo, mas mero sujeito que dá à parte capacidade para que esteja em juízo.

Já na substituição processual, o substituto atua em nome próprio na defesa de interesse do substituído. Assim, consoante a doutrina processual, a substituição processual é aquela situação em que a legitimação para causa não coincide com a titularidade do direito subjetivo material discutido. Nessa situação, o substituto age em juízo, em nome próprio (por concessão da norma objetiva material), na defesa de direito subjetivo alheio. O substituto é parte na relação de direito processual, mas não na relação de direito material.

O art. 5º, inciso LXX, da Constituição da República menciona a possibilidade de uma associação representar os direitos de seus associados no MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, ocasião esta em que se verifica o instituto da substituição processual, onde a associação defende, em nome próprio, direito alheio, NÃO SE EXIGINDO, pois, AUTORIZAÇÃO EXPRESSA para a impetração da AÇÃO COLETIVA, uma vez que a autorização genérica já é suficiente para tal finalidade. Este, aliás, é o inteiro teor do enunciado sumular nº 629 do STF, o qual afirma que “a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes”.

LETRA E - Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

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