Em respeito ao princípio da economia e eficiência processual...
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Art. 283, NCPC: O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
Complementando a resposta do colega:
O capítulo do NCPC que regula o sistema de nulidades termina com dispositivo que ratifica a mens legis a respeito, pautada pelo máximo aproveitamento dos atos processuais e, em consequência, do processo como um todo.
Nessa medida, o vício só gera anulação dos atos que não possam ser aproveitados, que, segundo a sistemática do NCPC, são aqueles que causam prejuízo às partes ou à prestação jurisdicional.
Ademais, traz a expressa determinação de que sempre a conduta do magistrado e das partes deve se pautar pela retificação daqueles atos que possam ser retificados, a fim de evitar a anulação de um ato processual por vício. O espírito do código está claro: máximo aproveitamento, busca pela retificação e anulação só em último caso.
Comentado por Antonio Sanches
http://www.direitocom.com/novo-cpc-comentado/livro-iv-dos-atos-processuais-novo-cpc-comentado/titulo-iii-das-nulidades/artigo-283-3
GABARITO: ERRADO
NCPC- "Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte."
– “O art. 283 consagra os princípios da ‘instrumentalidade das formas’ e da ‘conservação dos atos processuais’ que, bem compreendidos, seriam bastantes para tratar de toda a matéria relativa à nulidade dos atos processuais e suas consequências, evitando repetição de regras que, em última análise, apontam todas para a mesma direção.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 207).
Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:
– Enunciado n. 279 do FPPC: Para os fins de alegar e demonstrar prejuízo, não basta a afirmação de tratar-se de violação a norma constitucional.
FONTE: https://estudosnovocpc.com.br/2015/07/01/artigo-276-ao-293/
NCPC:
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
"O processo é um método de resolução do caso concreto, e não um mecanismo destinado a impedir que o caso concreto seja solucionado. Assim, deve-se privilegiar, sempre, a resolução do mérito da causa. Extinguir o processo sem resolução do mérito (assim como decretar a nulidade de um ato processual ou não conhecer de um recurso) é algo que só pode ser admitido quando se estiver diante de vício que não se consiga sanar, ou por ser de natureza insanável, ou por se ter aberto a oportunidade para que o mesmo fosse sanado e isso não tenha acontecido." (Alexandre Câmara. Novo Processo Civil Brasileiro, Ebook)
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