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Q641938 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em respeito ao princípio da economia e eficiência processual, o novo Código de Processo Civil, não admite a convalidação de atos processuais eivados de vício.
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Ao contrário do que se afirma, o novo Código de Processo Civil traz várias disposições no sentido de os atos processuais serem aproveitados quando eivados de vício sanável, a exemplo das seguintes escolhidas a título de amostragem: "Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir... §2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo"; "Art. 282, §2º. Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta"; "Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte".

Afirmativa incorreta.

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Art. 283, NCPC: O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

 

Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

Complementando a resposta do colega:

 

O capítulo do NCPC que regula o sistema de nulidades termina com dispositivo que ratifica a mens legis a respeito, pautada pelo máximo aproveitamento dos atos processuais e, em consequência, do processo como um todo.

Nessa medida, o vício só gera anulação dos atos que não possam ser aproveitados, que, segundo a sistemática do NCPC, são aqueles que causam prejuízo às partes ou à prestação jurisdicional.

Ademais, traz a expressa determinação de que sempre a conduta do magistrado e das partes deve se pautar pela retificação daqueles atos que possam ser retificados, a fim de evitar a anulação de um ato processual por vício. O espírito do código está claro: máximo aproveitamento, busca pela retificação e anulação só em último caso.

Comentado por Antonio Sanches

http://www.direitocom.com/novo-cpc-comentado/livro-iv-dos-atos-processuais-novo-cpc-comentado/titulo-iii-das-nulidades/artigo-283-3

GABARITO: ERRADO

 

 

NCPC- "Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte."

 

 

“O art. 283 consagra os princípios da ‘instrumentalidade das formas’ e da ‘conservação dos atos processuais’ que, bem compreendidos, seriam bastantes para tratar de toda a matéria relativa à nulidade dos atos processuais e suas consequências, evitando repetição de regras que, em última análise, apontam todas para a mesma direção.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 207).

 

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

 

– Enunciado n. 279 do FPPC: Para os fins de alegar e demonstrar prejuízo, não basta a afirmação de tratar-se de violação a norma constitucional.

 

 

FONTE: https://estudosnovocpc.com.br/2015/07/01/artigo-276-ao-293/

 

 

 

 

NCPC:

Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

"O processo é um método de resolução do caso concreto, e não um mecanismo destinado a impedir que o caso concreto seja solucionado. Assim, deve-se privilegiar, sempre, a resolução do mérito da causa. Extinguir o processo sem resolução do mérito (assim como decretar a nulidade de um ato processual ou não conhecer de um recurso) é algo que só pode ser admitido quando se estiver diante de vício que não se consiga sanar, ou por ser de natureza insanável, ou por se ter aberto a oportunidade para que o mesmo fosse sanado e isso não tenha acontecido." (Alexandre Câmara. Novo Processo Civil Brasileiro, Ebook)

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