Nos termos do novo Código de Processo Civil, o juiz não pode...
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Fonte: http://questaoanotada.blogspot.com.br/2016/02/especial-novo-codigo-de-processo-civil.html
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
GABARITO: ERRADO
NCPC, "Art. 10 O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. "
– “Trata-se, nesse sentido, de escorreita aplicação do ‘princípio do contraditório’, também expressado pelo art. 9º do novo CPC. (…) Ressalva importante contida na norma está em que o prévio contraditório deve ser observado mesmo quando se tratar de ‘matéria sobre a qual deva decidir de ofício’. Assim, importa conciliar o dever do magistrado de apreciar determinadas questões ao longo de todo o processo, independentemente de provocação (v.g.: questões relativas à higidez do desenvolvimento do direito de ação ou ao desenvolvimento do processo e, até mesmo, questões de ordem material), e o dever de as partes serem ouvidas previamente sobre a resolução de tais questões (…) A norma exige que as partes sejam ouvidas previamente. É possível interpretar a palavra mais amplamente para se referir aos terceiros, assim entendido também o Ministério Público quando atuante na qualidade de fiscal da ordem jurídica? A resposta só pode ser positiva porque, a insistência nunca é demasiada, o contraditório deriva diretamente do ‘modelo constitucional do direito processual civil’, sendo mera expressão redacional sua a contida no dispositivo anotado. Cabe destacar, por fim, que a palavra ‘fundamento’ empregada pelo dispositivo não está sendo usada como sinônimo de ‘causa de pedir’. O art. 10 não está a autorizar que a causa de pedir seja alterada pelo magistrado desde que as partes sejam previamente ouvidas. À hipótese, prevalece a vedação expressa do art. 141 e, de forma mais ampla, do princípio da vinculação do juiz ao pedido, preservado pelo novo CPC. Por isso mesmo, importa compreender ‘fundamento’ de forma ampla, a título de ‘argumento’ ou de ‘razões’ aptas para justificar a decisão a ser tomada pelo magistrado. É sobre esse argumento (ou essas razões) que as partes devem ser ouvidas. Após sua discussão específica, segue-se a decisão.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 47-48).
“Alexandre Freitas Câmara”
O contraditório significa o diálogo do processo, abertura para o debate, limitação do poder do Juiz em decidir sem ouvir as partes, continua dizendo que o Código adota um contraditório substancial, efetivo, concreto, no sentido de fazer cumprir a Constituição.
Em primeiro lugar, o contraditório deve ser compreendido como a garantia que têm as partes de que participarão do procedimento destinado a produzir decisões que as afetem. Em outras palavras, o resultado do processo deve ser fruto de intenso debate e da efetiva participação dos interessados, não podendo ser produzido de forma solitária pelo juiz. Não se admite que o resultado do processo seja fruto do solíssimo do juiz. Dito de outro modo: não é compatível com o modelo constitucional do processo que o juiz produza uma decisão que não seja o resultado do debate efetivado no processo. Não é por outra razão que, nos termos do art. 10, vejamos:
"O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
O artigo 10 do novo CPC consagra o entendimento de que o Juiz deve ouvir as partes antes de formar seu entendimento, evitando, desse modo, a surpresa das partes em homenagem ao princípio do contraditório, parece que mesmo as matérias e questões que deva conhecer de ofício o juiz deve intimar as partes para manifestação prévia antes de proferir sua decisão, conforme inclusive, já consagrado na legislação francesa e portuguesa.
Obs. Autorização para conhecer de ofício, porém, não é autorização para decidir sem prévio contraditório.
#segue o fluxooooooooooooooo
Ao trazer um novo argumento, o juiz deverá ouvir as partes.
DE OFÍCIO = COM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES (CONTRADITÓRIO DINÂMICO)
GABARITO: ERRADO
Art. 10, NCPC – O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Para DIDIER JR. o dispositivo é nada mais que a consagração da proibição de decisão surpresa; ao mesmo tempo encampa-se no código o dever de consulta, que é decorrência lógica do princípio da cooperação. O professor afirma ainda que o art. 10 não enuncia um princípio, enuncia uma REGRA, regra de que o juiz deve ouvir as partes antes de decidir, impondo dever de consulta e concretizando o contraditório.
Essa regra é repetida em outros dispositivos do código: arts. 493[1]; 933[2]; 927, §1º[3].
Descumprida a regra a decisão é NULA por violação do contraditório.
FONTE: Minhas anotações - Curso LFG: Novo CPC c/ Fredie Didier Jr.
[1] Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
[2] Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
[3] Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo.
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