O novo Código de Processo Civil admite a figura da legitimid...
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Nas excepcionais hipóteses de legitimação extraordinária, é permitido que seja parte na relação jurídica processual quem não é titular do direito material. Assim, na hipótese de legitimação extraordinária, haverá defesa de interesse alheio em nome próprio. Não há, como diz o enunciado, atuação em nome de terceiro.
Ademais, a doutrina majoritária entende ser a substituição processual sinônima de legitimação extraordinária.
A questão erra quando diz "não ocorrendo portanto", pois na verdade ocorre sim a substituição processual.
Art. 18 DO NCPC
Art. 18 Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
A regra, nos processos individuais, é a de que a legitimação ativa e passiva para a causa decorre do direito subjetivo afirmado. Da afirmação de um direito próprio decorre, pois, a legitimação ativa para a causa de quem afirma e a legitimação passiva para a causa daquele contra quem ou em face de quem o direito é afirmado.
Distingue-se da legitimação para a causa a legitimação processual, esta ligada à capacidade. O absolutamente incapaz não tem legitimação processual, porque incapaz, mas pode ter legitimação para a causa, pois, suprida sua incapacidade por representação de seu pai, mãe, tutor ou curador, tanto pode ser autor quanto réu. Por outro lado, pessoa com capacidade plena, tendo, portanto, legitimação para o processo, de regra não tem legitimação para pleitear em nome próprio direito alheio.
Nos processos coletivos, a legitimação ativa para a causa não se vincula à afirmação de direito próprio. Assim, por exemplo, o Ministério Público pode propor ação ambiental, embora não seja o titular do direito difuso correspondente; uma associação pode propor uma ação relativa a direitos individuais homogêneos, embora não seja titular dos direitos subjetivos afirmados.
Segundo doutrina que remonta pelo menos a Chiovenda, há substituição processual quando, autorizado por lei, alguém está em juízo, em nome próprio (não em representação), para a defesa de direito alheio. São situações bastante raras, no âmbito dos processos individuais. Pode-se apresentar como exemplo a hipótese de habeas-corpus impetrado não pelo próprio paciente da afirmada coerção ilegal, mas por terceiro. Está em jogo a liberdade do paciente, isto é, direito do paciente, mas o habeas-corpus para garantir a sua liberdade é impetrado por outrem, em nome próprio, e não em nome do paciente.
A substituição processual é, porém, corriqueira, em ações coletivas relativas a direitos individuais homogêneos, em que, por exemplo, uma associação move ação, em nome próprio, em defesa de direitos individuais de seus associados.
Nos processos individuais, pode o substituído intervir no processo como assistente litisconsorcial. A assistência, no caso, é litisconsorcial exatamente porque o direito controvertido é do substituído. Suponha-se, por exemplo, que, no curso de uma ação de reivindicação, o réu aliene a coisa litigiosa. Desde o momento da alienação, é o adquirente o titular do direito controvertido. Entretanto, o réu continua no processo, na qualidade de substituto processual, podendo o adquirente apenas intervir no processo na qualidade de assistente litisconsorcial do alienante.
http://www.frediedidier.com.br/artigos/fonte-normativa-da-legitimacao-extraordinaria-no-novo-codigo-de-processo-civil-a-legitimacao-extraordinaria-de-origem-negocial/
Art. 18o Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Comentado por Arlete Aurelli.
Legitimação extraordinária. O dispositivo mantém previsão constante do art. 6º do CPC de 73, permitindo em hipóteses expressamente previstas no ordenamento jurídico, que alguém esteja em juízo em nome próprio defendendo um direito alheio. Um exemplo seria a hipótese do art. 109, §1, quando ocorre a alienação do bem objeto da demanda e a parte contrário não permite o ingresso do novo adquirente em juízo. Nesse caso, a parte primitiva será substituto processual.
Assistente litisconsorcial. O parágrafo único prevê a possibilidade de o substituído, a quem foi vedada a participação no feito como parte, intervir na condição de assistente litisconsorcial e assim praticar atos para auxiliar a parte a vencer a demanda.
Ao parágrafo único desse artigo aplica-se o enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros).
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