Sobre o direito processual intertemporal, o novo Código de P...
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Alternativa B) Dispõe o art. 1.047, do CPC/15, que "as disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Dispôs o art. 1.045, do CPC/15: "Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É certo que o CPC/15 revogou tacitamente o procedimento sumário, porém, em relação às ações que já estavam em curso, dispôs no art. 1.046, §1º, que "as disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 [CPC/73], relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A afirmativa está baseada no que estabelece o art. 1.046, caput, c/c art. 14, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 [CPC/73]"; art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Afirmativa correta.
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GABARITO E
(a) INCORRETA. Não retroage. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
(b) INCORRETA. Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código [CPC/2015] aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.
(c) INCORRETA. O CPC/2015 cumpriu um ano de vacatio legis. Não entrou em vigor no dia de sua publicação.
(d) INCORRETA. Art. 1.046. § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
(e) O caput do art. 1.046 valida a afirmativa da letra “e”. Resposta à questão: “Ao entrar em vigor este Código[CPC/2015], suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.” No mesmo sentido do precitado artigo 14: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpe-ba-comentarios-prova-de-processo-civil/
alternativa "c"
Art. 1.045 Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.
Art. 14 do NCPC
GABARITO: LETRA E
COME ON!!!
Art. 14, NCPC – A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
A INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NCPC PERMITE ELIMINAR TODAS AS ALTERNATIVAS ERRADAS, SENÃO VEJAMOS:
A - ERRADA, JÁ VIMOS QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGE E, ADEMAIS, NORMA COGENTE É NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, O QUE NÃO NECESSARIAMENTE IMPLICA EM RETROATIVIDADE DE LEI.
B - ERRADA. PROVAS REQUERIDAS NA ÉGIDE DO CPC73 ESTÃO CONSOLIDADAS E NÃO SOFRERÃO INGERÊNCIA DO NOVO CÓDIGO.
C - ERRADA. VIDE COMENTÁRIOS DAS LETRAS A e B.
D - ERRADA. AS AÇÕES VEICULADAS NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC SE MANTERÃO SOB O SEU RITO ATÉ O PROVIMENTO FINAL. NOVAS AÇÕES SEGUIRÃO O PROCEDIMENTO COMUM/ORDINÁRIO. AS REMISSÕES DE LEGISLAÇÕES ESPARSSAS AO PROCEDIMENTO SUMÁRIO DEVEM SER LIDAS COMO REMISSÕES AO PROCEDIMENTO COMUM.
E - GABARITO.
COMENTÁRIO BÔNUS:
"Norma processual aplica-se ao processo em andamento, mas os já praticados são perfeitos e não podem ser afetados por norma nova. Do mesmo modo, as situaçãoe jurídicas (direitos) já consolidadas. Exemplo: o cód. reduz de 4x para o 2x o prazo de contestação da Fazenda. Se o NCPC começa a viger na fluência do prazo para o Poder Público ainda há direito de a Fazenda Pública contestar em 4x. A norma processual nova não pode incidir violando o direito da Fazenda, eis que há situação consolidada. Se foi proferida decisão contra qual caberia um recurso que não cabe mais, o novo código não pode afetar isso. Já há direito ao recurso consolidado. Assim, lei nova não afeta atos processuais perfeitos nem direitos processuais adquiridos." (FONTE: Minhas notas do Curso Online do NCPC - LFG com o prof. Didier Jr.) ;)
Diante do reconhecimento de que a lei processual nova é de efeito imediato, atingindo inclusive os processos em andamento, já houve teoria antiga que defendia o caráter retroativo de tal lei. A doutrina contemporânea, já há bastante tempo, demonstrou o engano em que incide semelhante afirmação. Com efeito, também a lei processual respeita o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXVI, e Lei de Introdução, art. 6º). Assim, mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados.
#segue o fluxoooooooooooooooooooooooooooooooooo
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