Sobre a nulidade dos atos processuais, é correto afirmar que
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Gabarito comentado
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Alternativa B) Dispõe o art. 283, do CPC/15: "O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Dispõe o art. 282, §2º, do CPC/15: "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta". Afirmativa correta.
Alternativa D) Dispõe o art. 278, caput, do CPC/15: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". A exceção a essa regra geral está contida no parágrafo único do mesmo dispositivo legal: "Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
Gabarito: Letra C.
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GABARITO C
(a) INCORRETA. Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
(b) INCORRETA. Se não houver prejuízo, podem ser aproveitados. Art. 283. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
(c) Correta. Resposta à questão. Art. 282. § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
(d) INCORRETA. Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
(e) INCORRETA. Art. 283. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpe-ba-comentarios-prova-de-processo-civil/
Quanto à "C", uma explicação.
Se o juiz puder decidir o mérito em favor da parte que se aproveitaria da decretação da nulidade (isto é, da parte contrária àquela que praticou o ato nulo), não será necessário decreta a nulidade e nem determinar a retificação/repetição. Não há prejuízo, já que o mérito será decidido em seu favor. Ex: vendo o juiz que a parte sairá vitoriosa, mas sem a proteção dos pressupostos processuais (ex: um incapaz sem a devida representação processual), não faz sentido que o juiz, por conta da dita nulidade, profira sentença sem resolução do mérito...
A) Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
B) A decretação das invalidades processuais tem que ser conjugada com a premissa de que não há nulidade sem prejuízo. Se não causar prejuízo, não invalida.
C) Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam REPETIDOS ou RETIFICADOS.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, O JUIZ NÃO A PRONUNCIARÁ NEM MANDARÁ REPETIR O ATO OU SUPRIR-LHE A FALTA.
D) Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
E) Art. 283. O ERRO DE FORMA DO PROCESSO acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
RESPOSTA C
Juiz decide de mérito ato favorável, totalmente viável !!!
Pô, acho que a Teoria da Nulidades é idêntica no Processo Civil, Processo do Trabalho e Processo Penal. Então, o Qamigo fica estenuado de questões desse tipo.
Vida longa e próspera, C.H.
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