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Q641948 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Nos termos do novo Código de Processo Civil, no que se refere a intervenção do amicus curiae, o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada.
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A afirmativa transcreve, ipsis litteris, o caput do art. 138 do CPC/15, que trata da possibilidade da intervenção de amicus curiae em demandas relevantes considerando-se o seu aspecto social. O prazo para manifestação, segundo o próprio dispositivo legal, é o de 15 (quinze) dias contados da intimação. 

A importância da intervenção do amicus curiae é assim resumida pela doutrina processual: "... na medida em que os problemas jurídicos interessam não apenas às partes, mas a uma parcela mais ampla da sociedade, ou a toda sociedade, deve o sistema possibilitar a participação de terceiros que, de modo representativo, possam expor, no processo, o ponto de vista das esferas individuais ou dos grupos afetados. Se é certo que os grupos atingidos pela decisão judicial a ser proferida não decidem com o Estado, não menos acertado é dizer que à sociedade devem ser assegurados instrumentos de participação no procedimento, a fim de que possa informar-se, analisar as opções que no processo são colocadas, indicar suas objeções a que uma ou outra solução seja escolhida, e ter suas objeções analisadas pelo Poder Judiciário" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 230).

Afirmativa correta.

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Interessante lembrar que a participação do amicus curiae não tem natureza jurídica de intervenção de terceiro. O amicus curiae é auxiliar da Corte.

CERTA

 

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

 

O NCPC passou a prever expressamente o amicus curiae entre os terceiros intervenientes típicos, todavia muitos autores (por exemplo: Daniel Assumpção Neves) não acreditam que o STF mudará sua atual posição, qual seja: tratar o amicus curiae como terceiro interveniente atípico/ mero auxiliar da Corte.

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

Considerado pela doutrina como um interveniente especial, inserido no Título III do Livro III.

O amicus curiae – assim como o assistente, o denunciado à lide ou o chamado ao processo – é um terceiro que passa a integrar a relação jurídico-processual. E, por esse motivo, nesse momento ele automaticamente passa a ser parte no processo. De todo modo, ele não assume um polo específico dessa relação processual, ativo ou passivo.

Mas veja que interessante, a decisão que o admite é irrecorrível, segundo o § 1º do artigo 138. Já o artigo 1015, IX, diz que cabe AI da decisão que inadmite ou admite a intervenção de terceiros. 

Sistematicamente o “amigo da Corte”, de fato, poderia não ser intitulado como uma forma de intervenção de terceiros, em que pese sua localização topográfica.

Contudo, parece que teologicamente o que a norma se refere no artigo 1015 é que caberia então para o amicus curiae, sendo coerente com a sistematização do código, o agravo de instrumento da decisão que não o admite, sendo incabível o recurso de agravo de instrumento apenas, para o caso de sua admissão. 

Vale lembrar outrossim, que a decisão que admite ou não a intervenção do “amicus curiae” de todo modo, não sofre a preclusão “pro judicato”, de modo que o próprio magistrado ou julgador superior pode modificar, de ofício, ou por provocação, a conveniência da intervenção de determinado amicus curiae ou alterar a extensão de seus poderes anteriormente fixados.

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