Os funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA ...
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Acrescentando ao que o colega Marcos escreveu, importante destacar que nessa questão o examinador deve ter induzido muitos candidatos ao erro, pois, mencionou disposições acerca das infrações administrativas com os crimes ambientais, vejamos.
Os funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo.
Dessa forma, o fiscal percebendo que a conduta praticada pelo infrator/autuado constitui também prática de crime ambiental, deverá promover a comunicação ao Ministério Público, acompanhado de toda documentação pertinente. Paralelamente à apuração da ocorrência da infração administrativa ambiental, ocorrerá a investigação criminal pelo Ministério Público (com auxílio da Autoridade Policial, se for o caso) pela autoria de crime ambiental.
Bons Estudos!!!
" Art. 70. Considera-se infração administrativaambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha."
O SISNAMA e seus funcionários possuem poder de fiscalização e têm competência para iniciar apurações, mediante lavratura de auto de infração.
A assertiva induz ao erro quando troca apuração de infração ambiental por "crimes ambientais" o que gera uma inadequação de conteúdo para a competência em questão.
Boa aprendizagem.
Boa prova.
Errado. Quem tem competência para iniciar apuração de crimes é o delegado de polícia.
CPP - Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Auto de infracao ambiental nao inaugura apuracao de crimes. Isso é conteúdo da Portaria expedida pelo delegado, uma vez que se trata de crime de acao penal publica incondicionada.
Lei 9605 - Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
Por sua vez, os funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA tem competencia para iniciar apuracao de infracao administrativa, conforme lei 9605:
CAPÍTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
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