Nos termos do novo Código de Processo Civil, não é de compet...
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O julgamento de um recurso divide-se em dois juízos: no juízo de admissibilidade e no juízo de mérito. No juízo de admissibilidade, sempre prévio ao juízo de mérito, é verificada a presença dos pressupostos recursais, ou seja, dos elementos exigidos pela lei para que o recurso seja conhecido. Preenchidos esses pressupostos, passa-se ao juízo de mérito, que corresponde à análise do conteúdo do recurso, ou, em outras palavras, da impugnação propriamente dita.
O Código de Processo Civil de 1973 estabelecia que o recurso de apelação sofreria dois juízos de admissibilidade: um realizado pelo juiz de primeiro grau, prolator da sentença impugnada, e outro realizado pelo desembargador-relator, a quem o recurso de apelação seria distribuído. A partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, porém, a sistemática mudou: apenas um juízo de admissibilidade é realizado sob o recurso de apelação - aquele realizado pelo desembargador-relator, no segundo grau (art. 1.010, §3º, CPC/15).
A respeito do cabimento da reclamação, foi editado o seguinte enunciado no Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "Enunciado 207. Cabe reclamação por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação".Afirmativa correta.
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Comentários
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Certo
NCPC - Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(....)
§ 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
O fundamento para a parte final da questão encontra-se no art. 988, I, do CPC / 2015:
Diz o enuniado: "Assim, decisão do juízo de primeira instância que declare inadmissível a apelação é ato de usurpação de competência do tribunal, motivo pelo qual a reclamação será a via processual adequada para impugnar-se o ato do juiz de primeira instância.
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
Persistência e Fé em Deus!
Assertiva - Correta. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, deve ser processada e encaminhada ao tribunal, independentemente do exame de sua admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3°).
Nesse caso, o exame de admissibilidade de tal recurso é privativo do tribunal, não devendo o juizo de primeira instância deixar de encaminhar os autos para o tribunal, ainda que manifestamente inadmissível o recurso.
A propósito, assim esclarece o Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "cabe reclamação, por usurpação de competência do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal. contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação".
Fonte: FPJ - Leonardo Carneiro da Cunha.
NO CPC 73 cabia Agravo de Instrumento, MAS, como, agora, com o NEW CPC, as hipóteses de cabimento do AI são taxativas (e, dentre elas, não se encontra a função de "destrancar" apelação), fica reforçado a tese de cabimento da reclamação contra decisão de juiz que realiza juízo de admissibilidade indevido (:
A ASSERTIVA ESTÁ CORRETA. Sabe-se que, de acordo, com o NCPC, na apelação, não há mais juízo de admissibilidade feito pelo juízo monocrático. Logo, não é de competência do juízo de primeira instância exercer juízo de admissibilidade da apelação, já que o exame cabe, originariamente, ao tribunal de segundo grau. Observar o artigo 1010, parágrafo 3o, que diz que após as formalidades previstas nos parágrafos 1o e 2o- a intimação do apelado para as contrarrazões em 15 dias, ou, apresentando o apelado a apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para as contrarrazões- OS AUTOS SERÃO REMETIDOS AO TRIBUNAL PELO JUIZ, INDEPENDENTEMENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Assim, correto ainda afirmar que a decisão do juízo de primeira instância que declare inadmissível a apelação é ato de usurpação de competência do tribunal, motivo pelo qual a reclamação será a via processual adequada para impugnar-se o ato do juiz de primeira instância. A previsão da reclamação encontra fundamento no artigo 988, inciso I, do NCPC, segundo o qual "Caberá RECLAMAÇÃO da parte interessada ou do MP para: I- preservar a competência do Tribunal;
Ainda pertinente trazer à tona o Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: 207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)
É isso ai!
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