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Q641960 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Nos termos do novo Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
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A afirmativa corresponde à transcrição do art. 1.025 do CPC/15.

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Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

CERTA

 

Aprofundando:

 

A fim de evitar duplicações recursais (um primeiro recurso especial voltado a analisar a violação do art. 1.022, CPC, e um segundo voltado a analisar a questão anteriormente omitida de forma indevida), o novo Código refere que se consideram "incluídos no acórdão os elementos que o embargante pleiteou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erró, omissão, contradição ou obscuridade" (art.l.025, CPC).

 

O NCPC reconheceu a possibilidade de os embargos de declaração viabilizarem o reconhecimento direto das omissões apontadas pelo órgão responsável por julgar o RE ou RESP que os embargos declaratórios visam a preparar, quando opostos das decisões dos TRF e TJ.

 

 

Nesse caso, para melhor organização do debate perante as Cortes Supremas, a demonstração das omissões indevidamente omitidas deve ser destacada preliminarmente no RE ou RESP

 

 

FONTE: Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 20 I 5

 

 

 

 

Apenas em acréscimo aos comentários dos colegas, esse prequestionamento é chamado de prequestionamento ficto.

A título de complementação, é importante mencionar que o artigo 1.025 do NCPC, ao admitir o prequestionamento ficto, tornou sem validade o enunciado da Súmula nº 211 do STJ, que prevê: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 

Sufragado, pelo NCPC, entendimento dominante do STF prescrito na sum. 356 " O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. ", interpretada a contrario sensu.

 

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