I – Dotados de personalidade jurídica própria, os órgãos púb...

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Q239275 Direito Administrativo
I – Dotados de personalidade jurídica própria, os órgãos públicos são unidades de atuação da Administração Pública, composto por pessoas e meios materiais para realização de determinadas atribuições.

II – Os cargos em comissão destinam-se tão somente às atribuições de assessoramento, chefia e direção, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, percentuais e condições mínimas previstos em lei.

III – Como regra geral, a Fazenda Pública, quando parte em juízo, dispõe de prazo em dobro para contestar e em quádruplo para recorrer, salvo exceções previstas em leis específicas.

IV – Os bens públicos de uso especial não admitem utilização, ainda que parcial, de forma exclusiva por particulares.

V – Os recursos administrativos são um modo de controle interno da Administração Pública, todavia inexiste uniformidade em seus prazos de interposição, sendo estes estabelecidos por cada lei ou decreto regulador de determinada matéria.
Alternativas

Comentários

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I, Os  órgão não têm personalidade jurídica.
III, É o contrário a Fazenda Pública tem prazos: O artigo 188 do Código de Processo Civil assim prescreve:

"Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for Fazenda Pública ou o Ministério Público.


IV, Os particulares podem sim utilizarem os bens póblicos através dos instrumentos: Autorização de uso - é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público. Ex.: autorizações para a ocupação de terrenos baldios, para a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo.  
Permissão de uso - é o ato negocial (com ou sem condições, gratuito ou oneroso, por tempo certo ou determinado), unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Esta permissão é sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir.
Cessão de uso - é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado.
Concessão de uso - é o contrato administrativo pelo qual o poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica.
Concessão de direito real de uso - é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. Ex.: mini-distritos industriais; 
Enfiteuse ou aforamento - é o instituto civil que permite ao proprietário atribuir a outrem o domínio útil de imóvel, pagando a pessoa que o adquire (enfiteuta) ao senhorio direto uma pensão ou foro, anual, certo e invariável. 
• Domínio útil consiste no direito de usufruir o imóvel do modo mais completo possível e de transmiti-lo a outrem, por ato entre vivos ou por testamento. 
• Domínio direto, também chamado domínio eminente, é o direito à substância mesma do imóvel, sem as suas utilidades. 
• Foro, cânon ou pensão é a contribuição anual e fixa que o foreiro ou enfiteuta paga ao senhorio direto, em caráter perpétuo, para o exercício de seus direitos sobre o domínio útil do imóvel. 

Laudêmio - é a importância que o foreiro ou enfiteuta paga ao senhorio direto quando ele, senhorio, renuncia seu direito de reaver esse domínio útil, nas mesmas condições em que o terceiro o adquire.
Alternativa correta: B

I – Dotados de personalidade jurídica própria, os órgãos públicos são unidades de atuação da Administração Pública, composto por pessoas e meios materiais para realização de determinadas atribuições. ERRADO Os órgãos públicos são despersonalizados, ou seja, não têm personalidade jurídica própria.

II – Os cargos em comissão destinam-se tão somente às atribuições de assessoramento, chefia e direção, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, percentuais e condições mínimas previstos em lei. CERTO

III – Como regra geral, a Fazenda Pública, quando parte em juízo, dispõe de prazo em dobro para contestar e em quádruplo para recorrer, salvo exceções previstas em leis específicas. ERRADO Lei 5869 - Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

IV – Os bens públicos de uso especial não admitem utilização, ainda que parcial, de forma exclusiva por particulares. ERRADO A legislação também admite hipóteses em que particulares podem usufruir privativamente de um bem público, mediante remuneração ou não. Exemplo clássico de permissão de uso de bem público exposto por CARVALHO FILHO, José dos Santos. (Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2006, p. 952) é a permissão para montagem de feira em praça ou rua.

V – Os recursos administrativos são um modo de controle interno da Administração Pública, todavia inexiste uniformidade em seus prazos de interposição, sendo estes estabelecidos por cada lei ou decreto regulador de determinada matéria. CERTO
Achei estranho quanto à assertiva V: pois a Lei 9784/99 assim dispõe em seu artigo 59: "Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida". § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. É o prazo para interpor recurso no processo administrativo federal. Apesar de poderem ser estabelecidos por lei ou decreto, existe a Lei 9784/99 que se aplica subsidiariamente.
Nada obstante os excelentes comentários do colega Carlos Almeida, com o devido respeito, a explicação relativa ao item IV está equivocada, uma vez que a alternativa faz referência a bem de uso especial (CC, art. 99, II) e o colega justificou o erro da questão dando como exemplo a possibilidade de utilização pelo particular de bem de uso comum do povo (CC, art. 99, I). 

Um exemplo de bem público de uso especial parcialmente utilizado por particular configura-se naquela situação em que um Tribunal, v.g., cede espaço físico para que seja instalado um restaurante para fornecimento de refeição aos servidores, a preços subsidiados. Nesse caso, é necessário realizar licitação e caracterizar-se-á concessão de uso do bem público pelo particular, que se dá por meio de contrato administrativo. 

Bons estudos. 

Abraço a todos!

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