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Q641962 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Nos termos do novo Código de Processo Civil, no que diz respeito ao reexame necessário, é possível afirmar que possui as seguintes características: não tem voluntariedade, admite contraditório, não tem prazo de interposição e não se encontra taxado, na lei, como recurso.
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O reexame necessário, também denominado de remessa necessária, está regulamentado no art. 496, do CPC/15. É certo que o reexame independe da vontade das partes, sendo considerado, pela lei, obrigatório, e, pela doutrina, condição de eficácia da sentença. A ausência de voluntariedade é a principal característica que afasta a possibilidade de sua natureza ser recursal. Ademais, o procedimento de sua análise pelo tribunal não admite contraditório, não sendo intimada qualquer das partes para se manifestar sobre o conteúdo da decisão a ser revista - as partes somente poderiam se manifestar a respeito se interpusessem recurso. A respeito do prazo para a sua interposição, a lei processual determina que a remessa deve ser feita, pelo juiz, assim que vencido o prazo para a interposição da apelação e que, se não o fizer, os autos deverão ser avocados pelo presidente do tribunal.

Afirmativa incorreta.

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Comentários

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previsão legal do reexame está no art. 496 no Novo CPC, veja:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

EBEJI

1. Reexame é recurso?

Inicialmente, cabe informar que o reexame necessário é um sucedâneo recursal, ou seja, não se trata de recurso propriamente dito e a razão é simples, o reexame não possui características próprias de recurso, veja:

Reexame necessário não tem voluntariedade, sua existência decorre da lei, sendo irrelevante a vontade da Fazenda Pública. O juiz é obrigado a remeter o processo à segunda instância ou haverá avocação pelo presidente do Tribunal (art. 496, § 1º do CPC/2015) (ausência de voluntariedade);

Reexame necessário não admite contraditório (ausência de dialeticidade);

Reexame necessário não tem prazo de interposição, requisito natural dos recursos;

Reexame necessário não se encontra taxado, na lei, como recurso (ausência de taxatividade);

Reexame necessário não tem legitimidade recursal já que o juiz determina a remessa do processo ao Tribunal.

EBEJI

complementando, o reexame necessário possui natureza jurídica de condição de eficácia da sentença .

FALSA.

 

Motivo: não admite contraditório, como bem destacou a colega RENATA SANTOS (05 de Junho de 2016, às 15h13).

Não é RECURSO, mas condição para tornar eficaz a sentença. Logo não cabe tudo isso que o enunciado quer que você acha que exista. Pronto!

Para complementar:

art. 496: 

§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

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