Nos termos do novo Código de Processo Civil, no que diz resp...
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A previsão legal do reexame está no art. 496 no Novo CPC, veja:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
EBEJI
1. Reexame é recurso?
Inicialmente, cabe informar que o reexame necessário é um sucedâneo recursal, ou seja, não se trata de recurso propriamente dito e a razão é simples, o reexame não possui características próprias de recurso, veja:
Reexame necessário não tem voluntariedade, sua existência decorre da lei, sendo irrelevante a vontade da Fazenda Pública. O juiz é obrigado a remeter o processo à segunda instância ou haverá avocação pelo presidente do Tribunal (art. 496, § 1º do CPC/2015) (ausência de voluntariedade);
Reexame necessário não admite contraditório (ausência de dialeticidade);
Reexame necessário não tem prazo de interposição, requisito natural dos recursos;
Reexame necessário não se encontra taxado, na lei, como recurso (ausência de taxatividade);
Reexame necessário não tem legitimidade recursal já que o juiz determina a remessa do processo ao Tribunal.
EBEJI
complementando, o reexame necessário possui natureza jurídica de condição de eficácia da sentença .
FALSA.
Motivo: não admite contraditório, como bem destacou a colega RENATA SANTOS (05 de Junho de 2016, às 15h13).
Não é RECURSO, mas condição para tornar eficaz a sentença. Logo não cabe tudo isso que o enunciado quer que você acha que exista. Pronto!
Para complementar:
art. 496:
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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