Nos termos da Lei n.12.016/09 (Mandado de Segurança), o reex...

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Q641964 Direito Processual Civil - CPC 1973
Nos termos da Lei n.12.016/09 (Mandado de Segurança), o reexame necessário é indispensável no mandado de segurança e a sentença que concede o mandado produzirá efeitos apenas depois de confirmada pelo tribunal.
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Na verdade, o reexame trata-se de condição de eficácia da sentença que, "embora existente e válida, somente produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal. Não é recurso por lhe faltar: tipicidade, voluntariedade, tempestividade, dialeticidade, legitimidade, interesse em recorrer e preparo, características próprias dos recursos. Enquanto não reexaminada a sentença pelo tribunal, não haverá trânsito em julgado e, consequentemente, será ela ineficaz."

 

No dizer de Antônio Machado, trata-se de um "reexame necessário ou reapreciação da sentença ex vi legis que condiciona a liberação dos seus efeitos (exceto em mandado de segurança) e a formação da coisa julgada".

 

Para Cintra, também, é "uma simples ordem de remessa dos autos ao tribunal competente, ou avocação pelo próprio tribunal, tudo sem maiores formalidades, não estando sujeito a preparo ou a prazo, não comportando razões das partes, nem recurso adesivo, apesar de submeter a sentença proferida em primeiro grau a reexame pela superior instância, como se fosse recurso, com a conseqüente substituição da sentença pelo acórdão, na medida em que o tribunal proceder ao novo julgamento com o mesmo objeto da sentença."

Alternativa ERRADA pois a segunda parte da afirmativa está errada. O reexame necessário é indispensável. No entanto, a sentença prescinde de confirmação pelo Tribunal para gerar efeitos, tendo em vista a possibilidade de execução provisória:

LEI 12.016/09:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedento o mandado, cabe apelação. 

§1o. Concedida da segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição; (reexame necessário indispensável - a primeira parte da questão está correta)

§2o. (...)

§3o. A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. (a sentença prescinde de confirmação para produzir efeitos - a segunda parte da questão está errada).

ERRADA- Encontramos a resposta dessa questão no artigo 14 da Lei do Mandado de Segurança, Lei 12.016 de 2009. O parágrafo primeiro diz que concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Logo, a primeira parte da assertiva está correta. O erro está na segunda parte, uma vez que, a sentença que concede o MS não produzirá efeitos apenas depois de confirmada pelo Tribunal, já que, de acordo com o parágrafo 3o, a sentença que conceder o MS pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

A primeira parte está errada também, não? O artigo diz que o reexame necessário é indispensável quando concedida a segurança. Logo, se denegada a ordem, não será possível.

Cara Emmyle, com razão o Thiago, pois o reexame necessário somente é indispensável em relação à sentença que concede a segurança, sendo, assim, prescindível para a sentença que a denegue.

Desse modo, a assertiva está integralmente errada.

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