Nos termos da Lei n.12.016/09 (Mandado de Segurança), o reex...
Gabarito comentado
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Vamos interpretar a questão proposta, que envolve o tema do reexame necessário no contexto do Mandado de Segurança, conforme a Lei n. 12.016/09.
A questão afirma que o reexame necessário é indispensável no mandado de segurança e que a sentença só produzirá efeitos após confirmação pelo tribunal. O gabarito correto para esta questão é Errado.
1. Tema Jurídico e Legislação Aplicável:
O tema central é o reexame necessário no âmbito do mandado de segurança. A Lei nº 12.016/09, que regula o mandado de segurança, não exige o reexame necessário para as sentenças concessivas de mandado de segurança.
2. Legislação e Fundamentação:
O artigo 14, §1º da Lei n. 12.016/09 estabelece que a sentença concessiva de mandado de segurança deve ser imediatamente cumprida, não havendo previsão de reexame necessário. Isso difere de outras ações, onde o reexame necessário pode ser exigido.
3. Explicação do Tema Central:
No mandado de segurança, a celeridade é crucial para garantir a proteção de direitos ameaçados ou violados por ato de autoridade. Assim, a sentença concessiva deve ser cumprida imediatamente, sem a necessidade de confirmação por instância superior.
4. Exemplo Prático:
Imagine que uma pessoa impetrou um mandado de segurança para garantir sua matrícula em uma universidade pública, e a sentença foi concedida pelo juiz de primeira instância. Nesse caso, a decisão deve ser cumprida sem esperar por uma confirmação do tribunal, assegurando que a pessoa se matricule a tempo.
5. Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa correta é Errado porque a afirmação do enunciado contraria a legislação vigente. A sentença que concede o mandado de segurança não depende de reexame pelo tribunal para produzir efeitos.
6. Como Identificar Pegadinhas:
Uma possível pegadinha está na sugestão de que todas as sentenças no âmbito do mandado de segurança requerem reexame necessário, o que não é verdade. Sempre confira a legislação específica para cada tipo de ação.
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Comentários
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Na verdade, o reexame trata-se de condição de eficácia da sentença que, "embora existente e válida, somente produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal. Não é recurso por lhe faltar: tipicidade, voluntariedade, tempestividade, dialeticidade, legitimidade, interesse em recorrer e preparo, características próprias dos recursos. Enquanto não reexaminada a sentença pelo tribunal, não haverá trânsito em julgado e, consequentemente, será ela ineficaz."
No dizer de Antônio Machado, trata-se de um "reexame necessário ou reapreciação da sentença ex vi legis que condiciona a liberação dos seus efeitos (exceto em mandado de segurança) e a formação da coisa julgada".
Para Cintra, também, é "uma simples ordem de remessa dos autos ao tribunal competente, ou avocação pelo próprio tribunal, tudo sem maiores formalidades, não estando sujeito a preparo ou a prazo, não comportando razões das partes, nem recurso adesivo, apesar de submeter a sentença proferida em primeiro grau a reexame pela superior instância, como se fosse recurso, com a conseqüente substituição da sentença pelo acórdão, na medida em que o tribunal proceder ao novo julgamento com o mesmo objeto da sentença."
Alternativa ERRADA pois a segunda parte da afirmativa está errada. O reexame necessário é indispensável. No entanto, a sentença prescinde de confirmação pelo Tribunal para gerar efeitos, tendo em vista a possibilidade de execução provisória:
LEI 12.016/09:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedento o mandado, cabe apelação.
§1o. Concedida da segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição; (reexame necessário indispensável - a primeira parte da questão está correta)
§2o. (...)
§3o. A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. (a sentença prescinde de confirmação para produzir efeitos - a segunda parte da questão está errada).
ERRADA- Encontramos a resposta dessa questão no artigo 14 da Lei do Mandado de Segurança, Lei 12.016 de 2009. O parágrafo primeiro diz que concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Logo, a primeira parte da assertiva está correta. O erro está na segunda parte, uma vez que, a sentença que concede o MS não produzirá efeitos apenas depois de confirmada pelo Tribunal, já que, de acordo com o parágrafo 3o, a sentença que conceder o MS pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
A primeira parte está errada também, não? O artigo diz que o reexame necessário é indispensável quando concedida a segurança. Logo, se denegada a ordem, não será possível.
Cara Emmyle, com razão o Thiago, pois o reexame necessário somente é indispensável em relação à sentença que concede a segurança, sendo, assim, prescindível para a sentença que a denegue.
Desse modo, a assertiva está integralmente errada.
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