Em se tratando de crime continuado, na hipótese de ...

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Q308165 Direito Penal
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"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
Em se tratando de crime continuado, na hipótese de novatio legis supressiva de incriminação, a lei nova retroage, alcançando os fatos ocorridos antes de sua vigência. Quanto aos fatos posteriores, de aplicar-se o princípio da reserva legal.
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O princípio da retroatividade da lei penal benéfica é constitucional, conforme previsto no art. 5º, XL da Constituição Federal. 

 

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

 

            Tal princípio também está presente no código penal, em seu artigo 2º.

 

 Lei penal no tempo

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

  Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

 

            Tal princípio é a única exceção ao princípio da reserva legal, pelo qual não há crime sem lei anteior que o defina nem pena sem prévia cominação legal. 

            Assim, percebe-se que a lei supressiva de incriminação deve retroagir para alcançar os fatos anteriores seja estes praticados em crime continuado ou não. A questão, contudo, parece fazer um jogo de palavras (de forma um tanto quanto confusa, admite-se) com o conteúdo do enunciado 711 da súmula do STF. 

            

Súmula 711- A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

 

            Esta súmula, de redação igualmente confusa, afirma que, no crime permanente ou no crime continuado, a última lei vigente ao tempo da permanência ou continuidade deve ser aplicada, mesmo que seja mais grave ao agente. A súmula não afasta a aplicação da retroatividade da lei benéfica, principalmente quando proporciona abolitio criminis.

            Assim, a assertiva está correta. 

 Gabarito do professor: Certo.

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Comentários

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Sabe-se que, em se tratando de crime permanente ou continuado, a superveniênia de lei penal, se anterior à cessação da permanência ou continuação, aplica-se ao fato, ainda que a nova lei seja mais gravosa. Logo, se a novatio legis for supressiva da figura incriminadora, alcançará o crime permanente ou continuado anterior a sua vigência, seja porque a lei superveniente aplica-se ao fato, mesmo que mais grave, seja porque a lei penal sempre retroage se for mais benéfica ao réu.
Portanto, item CORRETO.

Nesse sentido é a súmula 711 do STF, cuja interpretação permite concluir a afirmação buscada pela questão:

STF Súmula nº 711 -  A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

Lembrar sempre que o crime continuado é uma ficção jurídica que, observado os requisitos legais previstos no art. 71 do CP, equipara a realização de vários crimes a um só. Isso ajuda a resolver muitas questões.

Abç.

CP, Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Ah...tá bom....mas que essa questão tá mal formulada, isso tá!!!!!!
A questão está certa. Acho que a única dúvida seria na segunda parte quando diz que "Quanto aos fatos posteriores, de aplicar-se o princípio da reserva legal". Só há crime se uma nova lei fosse criada, pois segundo o principio da reserva legal, só há crime com lei anterior que o defina. 

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