Em se tratando de crime continuado, na hipótese de ...
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Gabarito comentado
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XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Tal princípio também está presente no código penal, em seu artigo 2º.
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Tal princípio é a única exceção ao princípio da reserva legal, pelo qual não há crime sem lei anteior que o defina nem pena sem prévia cominação legal.
Assim, percebe-se que a lei supressiva de incriminação deve retroagir para alcançar os fatos anteriores seja estes praticados em crime continuado ou não. A questão, contudo, parece fazer um jogo de palavras (de forma um tanto quanto confusa, admite-se) com o conteúdo do enunciado 711 da súmula do STF.
Súmula 711- A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Esta súmula, de redação igualmente confusa, afirma que, no crime permanente ou no crime continuado, a última lei vigente ao tempo da permanência ou continuidade deve ser aplicada, mesmo que seja mais grave ao agente. A súmula não afasta a aplicação da retroatividade da lei benéfica, principalmente quando proporciona abolitio criminis.
Assim, a assertiva está correta.
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Comentários
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Portanto, item CORRETO.
Nesse sentido é a súmula 711 do STF, cuja interpretação permite concluir a afirmação buscada pela questão:
STF Súmula nº 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Lembrar sempre que o crime continuado é uma ficção jurídica que, observado os requisitos legais previstos no art. 71 do CP, equipara a realização de vários crimes a um só. Isso ajuda a resolver muitas questões.
Abç.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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