Compete à União instituir impostos sobre: 1. Transmissão ca...
1. Transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. 2. Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. 3. Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. 4. Propriedade territorial rural.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
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IMPOSTOS FEDERAIS: (ART. 153 CF)
IMPOSTOS ESTADUAIS/DF: (ART. 155, CF)
IMPOSTOS MUNICIPAIS: (ART. 156, CF)
GABARITO C
Impostos Municipais:
- IPTU;
- ITBI;
- ISS.
Impostos Estaduais:
- ICMS;
- IPVA;
- ITCMD.
Impostos Federais:
- DEMAIS
Sobre o 3 e 4
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Sobre o 1
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
Sobre o 2
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar.
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