Nos termos da Lei da Ação Civil Pública,
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Vamos analisar a questão sobre a tutela processual civil do meio ambiente no contexto da Lei da Ação Civil Pública, que é um importante instrumento jurídico para a proteção do meio ambiente no Brasil.
**Interpretação do Enunciado e Legislação Aplicável:**
A questão aborda a legitimidade e o procedimento das Ações Civis Públicas, conforme a Lei nº 7.347/1985, que dispõe sobre a Ação Civil Pública. Essa lei é fundamental para a proteção de interesses difusos e coletivos, incluindo o meio ambiente.
**Tema Central e Conhecimentos Necessários:**
É crucial entender que a Ação Civil Pública é um mecanismo processual que permite a defesa de interesses coletivos, como o meio ambiente, por parte de órgãos públicos e entidades legitimadas. Conhecimentos sobre a legitimidade ativa, a eficácia das sentenças e os instrumentos extrajudiciais, como o compromisso de ajustamento de conduta, são essenciais para resolver a questão.
**Justificativa da Alternativa Correta (Alternativa E):**
A alternativa E está correta ao afirmar que, nas Ações Civis Públicas com fundamento em interesses difusos, a sentença faz coisa julgada erga omnes se o pedido for julgado procedente. Isso significa que a decisão terá efeito para todos, e não apenas para as partes envolvidas na ação. Essa previsão está no artigo 16 da Lei nº 7.347/1985.
Exemplo Prático: Imagine uma Ação Civil Pública proposta contra uma empresa por poluição ambiental em uma bacia hidrográfica. Se a sentença for favorável e reconhecer o dano ambiental, seus efeitos se estenderão a toda a comunidade impactada pela poluição, e não apenas aos autores da ação.
**Análise das Alternativas Incorretas:**
Alternativa A: Incorreta. O litisconsórcio entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados não é necessário. Cada um pode atuar individualmente dentro de sua esfera de competência.
Alternativa B: Incorreta. A Defensoria Pública tem legitimidade para o ajuizamento de Ação Civil Pública, conforme o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 7.347/1985.
Alternativa C: Incorreta parcialmente. Embora os órgãos públicos possam tomar compromisso de ajustamento de conduta, este tem eficácia de título executivo extrajudicial, e não judicial.
Alternativa D: Incorreta. O arquivamento dos autos de inquérito civil depende de aprovação pelo Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o artigo 9º, §1º, da Lei nº 7.347/1985.
**Estratégia para Evitar Pegadinhas:**
Preste atenção aos termos como "necessário" e "independe", que podem alterar o sentido das alternativas. Sempre confira na legislação se a afirmação está corretamente aplicada.
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Comentários
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então fui à lei procurar a resposta.
segue:
Lei nº 7.347.1985 - Ação Civil Pública
Art. 9º. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 1º. Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º. Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 3º. A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
§ 4º. Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
bons estudos!!!
Vale dizer que o STF declarou o artigo 16 da Lei 7.347 inconstitucional:
"É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97.
É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator."
STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).
Fonte: Dizer o direito.
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