As internações psiquiátricas involuntárias podem ser r...

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Q308461 Direitos Humanos
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As internações psiquiátricas involuntárias podem ser realizadas em regime de internação médica propriamente dita ou de tratamento ambulatorial.
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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
ECA

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.
 

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - abrigo em entidade;

VIII - colocação em família substituta.

Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

        VII - acolhimento institucional;  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

 


Regime de internação médica propriamente dita não significa necessariamente hospitalar, como ex. a internação domiciliar ou home care.
Acho que a questão está abordando a lei 10216/01. E penso que o artigo 4o responde a questão:

Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
ATENÇÃO: o gabarito definitivo alterou essa questão para FALSA.
"A Lei n.º 10216/01 estabeleceu uma nova política pública no âmbito da saúde mental voltada à superação do tratamento manicomial, privilegiando os serviços comunitários de saúde mental, determinando em seu art. 4.º que a internação somente pode ser admitida, quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes para a recuperação do paciente." (Direito Sanitário, Reynaldo Mapelli, p. 79)

Opino que a questão se resolve na interpretação da língua portuguesa, pois o tema é internação involuntária, ou seja “confinar alguém em um hospital ou ambiente assemelhado para tratamento forçado” então não cabe nesse conceito o tratamento ambulatorial, pois “O tratamento ambulatorial é o tratamento sem a necessidade de internação, onde o atendimento é feito em clínicas conhecidas como ambulatórios. É indicado principalmente nos casos em que o indivíduo faz uso abusivo das drogas e entorpecentes, mas ainda possui um convívio social e familiar, quando o uso das substâncias não interfere e não traz prejuízos à vida da pessoa.”(http://www.clinicasderecuperacao.com.br/tratamentos/tratamento-ambulatorial).

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