As internações psiquiátricas involuntárias podem ser r...
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Tema Jurídico: A questão aborda o tema das internações psiquiátricas involuntárias e seus regimes no contexto da legislação brasileira.
Legislação Aplicável: A Lei nº 10.216/2001, conhecida como a Lei da Reforma Psiquiátrica, é a principal legislação que regula a questão das internações psiquiátricas no Brasil. Em seu artigo 6º, define claramente os tipos de internação.
Explicação do Tema Central: O tema central é entender os tipos de internação psiquiátrica previstas na legislação. A internação involuntária é aquela realizada sem o consentimento do paciente, mas com a autorização de um médico responsável, e deve ser comunicada ao Ministério Público em até 72 horas.
Exemplo Prático: Imagine um caso em que uma pessoa está em surto psicótico e representa um risco para si mesma e para os outros. Um médico pode determinar a internação involuntária em um hospital psiquiátrico, mas isso não se aplica a um tratamento ambulatorial, que requer a colaboração do paciente.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa está "ERRADA" porque, de acordo com a legislação, a internação involuntária não se aplica ao regime de tratamento ambulatorial. Este tipo de tratamento pressupõe que o paciente não está internado, mas sim recebendo cuidados enquanto vive em casa ou em outro ambiente não hospitalar, com suporte médico regular.
Por que a Alternativa Está Incorreta: O erro na alternativa é afirmar que a internação involuntária pode ocorrer em regime de tratamento ambulatorial. Isso é incorreto porque as internações involuntárias são exclusivamente em regime de internação médica, onde o paciente permanece no estabelecimento de saúde.
Como Evitar Pegadinhas: Ao ler questões, é importante prestar atenção nos termos específicos como "involuntária", "ambulatorial" e "internação", que têm significados legais precisos. Sempre associe com o que está formalmente definido na legislação.
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ECA
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta.
Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Regime de internação médica propriamente dita não significa necessariamente hospitalar, como ex. a internação domiciliar ou home care.
Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
Opino que a questão se resolve na interpretação da língua portuguesa, pois o tema é internação involuntária, ou seja “confinar alguém em um hospital ou ambiente assemelhado para tratamento forçado” então não cabe nesse conceito o tratamento ambulatorial, pois “O tratamento ambulatorial é o tratamento sem a necessidade de internação, onde o atendimento é feito em clínicas conhecidas como ambulatórios. É indicado principalmente nos casos em que o indivíduo faz uso abusivo das drogas e entorpecentes, mas ainda possui um convívio social e familiar, quando o uso das substâncias não interfere e não traz prejuízos à vida da pessoa.”(http://www.clinicasderecuperacao.com.br/tratamentos/tratamento-ambulatorial).
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