Em relação aos recursos administrativos,é correto afirmar que:
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Gabarito comentado
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b) Errado: como regra geral, não há necessidade de representação por advogado, no bojo de processo administrativo, salvo se houver expressa disposição legal em contrário (Lei 9.784/99, art. 3º, IV). A Súmula Vinculante n.º 5/STF ("A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.") vem em reforço dessa afirmativa.
c) Certo: a base legal encontra-se no art. 63, II c/c §2º, Lei 9.784/99.
d) Errado: pelo contrário, há expressa vedação à reformatio in pejus, nesse caso (Lei 9.784/99, art. 65, parágrafo único).
e) Errado: a rigor, cuida-se de recurso que não tem por fundamento uma relação de hierarquia. Daí resulta que os recursos hierárquicos impróprios somente se revelam cabíveis em havendo expressa base legal.
Resposta: Alternativa C.
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Comentários
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Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa
Alternativa correta letra E.
a) lei 9.784/99 - Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. ERRADA.
b) O verbete da Súmula Vinculante n. 5, do STF, (“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”), tal verbete seria aplicável apenas em procedimentos de natureza cível e não em procedimento administrativo disciplinar promovido para averiguar o cometimento de falta grave, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir seria aplicável (como bem sublinhou o Min. Gilmar Mendes) apenas em procedimentos de natureza cível e não em procedimento administrativo disciplinar promovido para averiguar o cometimento de falta grave, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir. Onde entra em pauta o “ius libertatis” vale o devido processo criminal, com todas as suas garantias. Portanto, no recurso Adm. não há obrigatoriedade da presença de advogado. ERRADA.
c) Art.63 , § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. E não o "diretio pleiteado" como afirma a alternativa. ERRADA.
d) Art.65, Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. ERRADA.
e) CERTA. O recurso hierárquico próprio é o pedido de reexame dirigido a autoridade ou instância superior do mesmo órgão que proferiu o ato ou decisão recorrida. Em consonância ao princípio do controle hierarquico. O recurso impróprio é dirigido a órgão ou autoridade estranha à hierarquia que expediu o ato ou decisão recorrida.
Cuidado.
Ela se refere ao recurso hierárquico IMPRÓPRIO. Ele é dirigido à autoridade de outro órgão não integrado na mesma hierarquia daquele que proferiu o ato ou para autoridade de órgão de pessoa distinta da recorrida. É denominado impróprio por não ter hierarquia ou subordinação.
Recurso hierárquico PRÓPRIO é dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão.
"o pedido de revisão de ato sancionatório, formulado pelo interessado, pode resultar em reformatio in pejus"
ERRADO. A reformatio in pejus só acontecerá no recurso. O pedido de revisão, além de poder ser feito a qualquer tempo, não acarretará o prejuízo.
O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ATO ILEGAL, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Peraí, reconhecer direitos é diferente rever ato ilegal...
Alguém saberia explicar porquê dessa analogia?
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