Com base no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a...

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Q3291078 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Com base no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), acerca da responsabilidade das partes por dano processual, assinale a alternativa INCORRETA.
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Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. - letra E

A letra "D" dá para considerar correta?

Importa ponderar que a multa por litigância de má-fé não se confunde com a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

Além de terem os limites diferenciados, a multa por má-fé - de 1% até 10% do valor da causa corrigido - vai para a parte diretamente prejudicada, conforme o artigo 96, o valor das sanções impostas ao litigante desleal será revertido em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

Por sua vez, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça - de até 20% do valor da causa - será sempre destinada aos cofres públicos e deverá ser revertida na criação de fundos de modernização do Poder Judiciário (§3º do art. 77 e art. 97, CPC/2015).

https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-marcado/375458/da-responsabilidade-das-partes-por-dano-processual

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Entendo que a D não é o gabarito porque a parte será intimada antes de ser decretada a penalidade em decisão, e não para " justificar a conduta". eu ACHO. quero sabe a opinião de vcs

A D está certa pelo artigo 142 do CPC o juiz pode de oficio imor a penalidade de litigancia.

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

A E está incorreta porque por exemplo a multa de ato atentatório à dignidade da justiça. pode ser aplicada as partes, procuradores, etc na forma do artigo 77

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no  caput  de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

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