No caso do dono de estabelecimento, desconfiado da h...
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De acordo com o artigo 302 do CPP, o estado de flagrância fica caracterizado se o indivíduo: a) é preso cometendo a infração penal ou quando acaba de cometê-la (flagrante próprio ou perfeito); b) é perseguido, logo após a prática do delito, pela autoridade, pelo ofendido ou qualquer pessoa em situação que o faça presumir ser o autor do fato (flagrante impróprio ou imperfeito); c) é encontrado, logo depois do cometimento do crime, com instrumentos, armas, objetos que também possibilitem presumi-lo como tal (flagrante presumido). r
A prisão em flagrante é uma das espécies de prisão cautelar (processual). É autorizada pela Constituição Federal, no seu artigo 5º, LXI, que dispensa a exigência de mandado judicial, donde se extrai, num primeiro momento, a sua natureza administrativa, vez que o auto de prisão em flagrante é lavrado pela Polícia Judiciária. Depois, torna-se jurisdicional, na hipótese em que o juiz, ao dela ter conhecimento, a mantém. r
O flagrante preparado (ou provocado), também conhecido como crime de ensaio ou de experiência (porque tudo é uma encenação) não se amolda em nenhuma das modalidades anteriormente citadas. Ocorre quando o agente é induzido, ardilosamente, à prática da infração penal. Nesse caso, há um agente provocador que o induz ou instiga a cometer o fato típico, pois somente assim, poderá prendê-lo. r
Material LFGhttp://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070613113852310&mode=print
Na situação descrita ocorreu sim crime de ensaio.
Crime de ensaio é o mesmo que flagrante preparado, no qual um agente induz uma pessoa a cometer o crime, nesta hipótese o flagrante é nulo...
STF Súmula nº 145 - 06/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 82.
Existência do Crime - Preparação do Flagrante pela Polícia que Torna a Consumação Impossível
Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Acho interessante observar que Cesar Roberto Bittencourt diferencia o flagrante preparado do provocado.
Aliás, entendo que se levarmos em conta o exemplo da questão, o referido doutrinador tem toda a razão.
O caso em tela, seria o preparado, pois o agente não foi impelido a prática do crime. Veja que o dono do estabelecimento apenas mandou que o agente fizesse o seu trabalho (realizar a seleção de determinado produto). Ou seja, em nenhum momento o induziu a praticar qualquer delito.
Já no flagrante provocado, o agente é induzido a prática do delito. Para este caso, temos o clássico exemplo do policial disfarçado que simula a compra de droga do traficante. Veja que aqui o agente é impelido a cometer o delito.
Segundo o entendimento do ilustre doutrinador, no primeiro caso tem-s eum flagrante legítimo, posto que o agente pratica o delito por sua livre e espontânea vontade. Já no segundo caso, o fragrnate é ilegal, pois o agente é levado a cometer a infração penal.
Cuida-se de crime impossível por obra do agente provocador.
O crime impossível pode se dar de três forma:
A) impropriedade absoluta do objeto;
b) ineficácia absluta do meio;
b) obra do agente provocador - também denominado como flagrante preparado ou crime de ensaio.
As duas primeiras espécies de crime impossível estão capituladas no artigo 17 do Código penal, ao passo que esta teceira está capitulada na súmula 145 do STF.
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