Em relação ao regime dos servidores públicos, é correto afir...
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Gabarito comentado
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b) Errado: o art. 37, X, CF/88 determina a necessidade de lei específica para a fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos, de modo que não é verdade que haja reajuste automático.
c) Errado: trata-se, a ascensão, de modalidade de provimento derivado que não guarda compatibilidade com a atual ordem constitucional, à luz do princípio do concurso público (CF, art. 37, II). Esse entendimento foi pronunciado pelo STF, sendo posteriormente revogada a sua previsão na Lei 8.112/90 pelo advento da Lei 9.527/97.
d) Errado: a estabilidade é um atributo próprio dos servidores ocupantes de cargos efetivos. É o chamado regime do cargo público, de índole estatutário. Referida garantia de manutenção no serviço público não se estende aos empregados públicos, ainda que estes também devam se submeter ao princípio do concurso público, nos termos do art. 37, II, CF/88.
e) Errado: não há necessidade de instauração de processo administrativa para fins de exoneração dos ocupantes de cargos em comissão (CF/88, art. 37, II, parte final). É o que se denomina como exoneração ad nutum, isto é, independentemente de motivação.
Resposta: Alternativa A.
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Comentários
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?Dentro do prazo de validade do concurso, a administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao Poder Público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (...) O dever de boafé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Temse, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da administração pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boafé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.? (RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 10-8-2011, Plenário, DJE de 3-10-2011, com repercussão geral.) No mesmo sentido: RE 227.480, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-9-2008, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009. Em sentido contrário: RE 290.346, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 29-5-2001, Primeira Turma, DJ de 29-6-2001. Vide: MS 24.660, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-2-2011, Plenário, DJE de 23-9-2011.
segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, tem direito subjetivo à nomeação;
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.099 MATO GROSSO DO SUL
"(...) Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público."b) o reajuste anual de vencimentos dos servidores é automático, não dependendo da edição de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo;
. Inexistindo lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, não há como se pleitear a revisão geral anual prevista no artigo 37 , inciso X , da Constituição Federal .
c) há casos de ascensão funcional admitidos pela Constituição Federal;
"A ascensão, também conhecida como acesso, é provimento de cargo sem realização de concurso público, portanto inconstitucional. Significa a passagem de determinado servidor para cargo diferente (superior) do seu, como, por exemplo, um Agente de Polícia Federal ser promovido a Delegado Federal"
http://www.oconcurseiro.com.br/2011/04/ascencao-e-transferencia-formas.html
d) os empregados públicos não têm direito subjetivo à estabilidade, salvo quando aprovados em concurso público;
Nem quando aprovados em concurso público! Não há previsão de estabilidade para empregados públicos.e) os ocupantes de cargos em comissão só podem ser exonerados mediante processo administrativo, no qual lhes seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Servidores ocupantes de cargo em comissão "ad nutum" são sujeitos à livre nomeação e exoneração, ao talante da autoridade nomeante. Ressalvados os casos em que a EXONERAÇÃO é MOTIVADA!!! Aí, Juvenal, deu mole: vinculou!!!
Para complementar os estudos, segue decisão recente do STF sobre o CADASTRO RESERVA:
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CADASTRO RESERVA
Em recente e emblemática decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida a tese do direito adquirido à nomeação diante da adoção do cadastro de reserva. O referido entendimento foI firmado no RE 581113/SC, conforme divulgado no último Informativo de Jurisprudência (Número 622).
No caso, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina havia convocado concurso público com previsão de cadastro de reserva, sendo que havia cargos vagos e o órgão estava contratando servidores requisitados, enquanto transcorria o prazo de validade do certame. Diante do referido cenário, o STF, por meio de decisão relatada pelo Min Dias Tofolli, reconheceu o direito subjetivo à nomeação em favor de todos os candidatos aprovados, conforme as vagas disponíveis, até o prazo final de validade do concurso.
Espero ter contribuído...Continuem firmes...A dificuldade é para todos...Clique para visualizar este comentário
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