Em relação à evolução do sindicalismo, assinale a alternativ...
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Acórdão
RESP 489267 / SC ; RECURSO ESPECIAL 2002/0161430-6
RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS "A" E "C" - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA - CONTRIBUIÇÃO PARA O SESC E O SENAC - EXIGIBILIDADE - ART. 577 DA CLT - ENQUADRAMENTO SINDICAL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
O requisito essencial para que determinada pessoa jurídica deva recolher a contribuição compulsória incidente sobre a folha de salários, destinada às entidades privadas de serviço social de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (art. 240 da Constituição Federal) é o seu enquadramento no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, segundo a classificação mencionada nos artigos 570 e 577 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Extrai-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que o artigo 577 da CLT tem plena eficácia com o advento da Constituição de 1988. (...)
Sérgio Pinto Martins (Comentários à CLT ed. Atlas, 2003, pg 593) ao comentar o artigo 577 da CLT, diz: “Entretanto como o sistema anteriormente vigente foi recepcionado pela Norma Ápice de 1988 permanece em vigor o quadro anexo do artigo 577 da CLT que só poderá ser modificado por legislação futura ou na definição da base territorial pelos trabalhadores ou empregadores interessados (art. 8º, II, da CF).
PERDI ALGUMA ATUALIZAÇÃO DE 2013?
As corporações de ofício foram associações que surgiram na Idade Média, a partir do século XII, para regulamentar o processo produtivo artesanal nas cidades que contavam com mais de 10 mil habitantes. Essas unidades de produção artesanal eram marcadas pela hierarquia (mestres, oficiais e aprendizes) e pelo controle da técnica de produção das mercadorias pelo produtor. Em português, são chamadas de mesteirais.
Entende-se por Corporação de Ofício as guildas de operários qualificados numa determinada função, que uniam-se em corporações, a fim de se defenderem e de negociarem de forma mais eficiente. Dentre as mais destacadas, estão as Corporações dos Construtorese dos Artesãos.
Letra B - Correta - Art 8o. CF/88
Letra C - ERRADA - Art 8o. CF/88
É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Letra D - ERRADA
Lei 7783/89
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
A questão, devido à má formulação, deveria ter sido anulada pela ausência de resposta. Entretanto, a banca (do próprio MPT) não cedeu aos vários argumentos contidos nos vários recursos e decidiu manter o gabarito. Uma pena, tendo em vista se tratar de um concurso do nível do MPT!
Ninguém desconhece que o enquadramento sindical é pautado pelo exercício da atividade preponderante da empresa. Logo, descabida a afirmação de liberdade de escolha quanto à definição de categorias profissionais e econômicas. O que existe é a liberdade de se organizar sindicalmente, no sentido de ninguém ser obrigado a se filiar a um sindicato sem que o queira. Mas, no momento em que toma tal decisão, terá de se filiar ao sindicato atinente à atividade preponderantemente exercida pela empresa - com raríssimas exceções.
Essa afirmativa, imposta como certa pela banca, somente seria plausível se vigorasse no Brasil a Convenção 87 da OIT, que se refere à pluralidade sindical. Infelizmente o Brasil não a ratificou!
Sugiro aos colegas a pesquisa sobre esse tema (via internet). Há, inclusive, uma significativa consulta feita a Ives Gandra sobre isso, na qual ele colaciona vários julgados do TST e STF - todos no sentido da não revogação pela Constituição da República de 1988 do artigo 577 da CLT.
Abraço a todos.
Não entendi qual o erro da alternativa C!
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