A conduta do agente que, para não se incriminar, atribui a s...

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Q2115628 Direito Penal
À luz das disposições legais de direito penal e da jurisprudência correlata, julgue o próximo item.
A conduta do agente que, para não se incriminar, atribui a si a identidade de outrem, perante o delegado, é típica e configura o crime de falsa identidade.  
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Para responder essa questão era importante conhecer a lei, doutrina e jurisprudência sobre os crimes contra a fé pública. Prevalece que a conduta da questão é típica, não estando amparada pelo direito constitucional ao silêncio, previsto no inciso LXIII, do artigo 5º, da Constituição da República.

No processo penal a ampla defesa abrange a defesa técnica, quando exercida por advogado ou defensor público, e a autodefesa, quando exercida pelo próprio réu. Por conta da autodefesa, o réu não é obrigado a se autoincriminar. A tese de autodefesa não tem sido aceita, nessa situação, pelos Tribunais Superiores.

“EMENTA CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes." (STF; Tribunal Pleno; Relator Ministro Dias Toffoli; RE 640.139 RG/DF; Publicado no DJe de 14/10/2021

Súmula 522-STJ:  A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

Tanto o STF como o STJ entendem que a alegação de autodefesa não serve para descaracterizar a prática dos delitos do art. 304 (uso de documento falso) ou do art. 307 do CP (falsa identidade).

Gabarito da Banca: CERTO

Gabarito do professor: CERTO

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CERTO

Súmula 522: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

O Código Penal, nos artigos 307 e 308 descreve os delitos de falsa identidade. O artigo 307 define como crime o ato de atribuir-se ou a terceiro falsa identidade para obter vantagem ou causar dano a alguém, e prevê pena de detenção de 3 meses a um ano e multa.

ADENDO

Falsa identidade

1- Tipo objetivo: atribuir-se ou atribuir a 3º falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

  • Crime expressamente subsidiário → se o fato não constituir elemento de crime mais grave;

  • Delito que pode ser praticado de qualquer forma (forma livre). O indivíduo pode, por exemplo, atribuir-se a falsa identidade de forma verbal.

  • Delito formal - prescinde obter tal vantagemdemanda EST (elemento subjetivo do tipo)

STJ Súmula 522: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

CERTO

STJ, Súmula 522:

A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

Sim! Se o investigado mentir sobre o seu nomeidadeestado civil, entre outros dados que permitam conhecer a pessoa como ela é, COMETE CRIME de falsa identidade nos termos do art. 307. Para Doutrina majoritária o termo "identidade" abarca todos os elementos citados acima.

STF - Impossibilidade aplicação do Princípio Nemo Tenetur Se Detegere de identidade falsa do momento do encarceramento:"I - O paciente apresentou, no momento de seu encarceramento, identidade falsa, fato a obstar sua localização no momento da citação. II - Nulidade a que deu causa o paciente. III - Inexistência do dever do Estado de saber sua verdadeira identidade. Ad impossibilia nemo tenetur. IV - Ordem denegada.” ( de 15/08/2006)

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