A ação de improbidade administrativa é instrumento típico pa...
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Gabarito comentado
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Referendando o acima exposto, confira-se a doutrina de José Antônio Lisbôa Neiva:
"A ação de improbidade administrativa enquadra-se como ação coletiva, servindo para a tutela de interesses metaindividuais de pessoas indeterminadas integrantes da sociedade, protegendo não apenas o patrimônio público, mas também a probidade administrativa.
Constituindo a moralidade um valor socialmente difundido e, portanto, pertencente a toda a sociedade, não há como deixar de enquadrar a tutela da probidade como uma proteção a interesse igualmente difuso, eis que de natureza transindividual e com objeto incindível, na medida em que ambas, como já visto, encontram-se intimamente ligadas e a probidade, por sua vez, também é um valor protegido constitucionalmente."
No tocante aos direitos juridicamente tutelados via mandado de segurança coletivo, a assertiva revela-se correta, porquanto amparada expressamente na regra do art. 21, parágrafo único, da Lei 12.016/2009, que assim preceitua:
"Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
Por fim, em relação à existência de prazo para propositura das ações, correta também a assertiva. Com efeito, no que tange à ação de improbidade administrativa, a prescrição está prevista, expressamente, no art. 23 da Lei 8.429/92, ao passo que, no que se refere ao mandado de segurança coletivo, cuida-se do art. 23 da Lei 12.016/2009, cuja natureza é de prazo decadencial.
Assim sendo, integralmente correta a afirmativa ora analisada.
Gabarito do professor: CERTO
NEIVA, José Antônio Lisbôa. Improbidade Administrativa. Legislação Comentada Artigo por Artigo. 3ª ed. Niterói: Impetus, 2012.
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Sobre a ação de improbidade administrativa:
Lei n.º 8.429/92
CAPÍTULO VII
Da Prescrição
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
Certo
Complementando:
O art. 21, parágrafo único, da Lei n. 12016 afirma que podem ser tutelados através do mandado de segurança coletivo os direitos coletivos e individuais homogêneos.
Lembrando que:
Ressarcimento ao erário: imprescritível (decorrente de atos de improbidade administrativa).
Para aqueles que praticaram atos de improbidade administrativa existe uma sanção que é imprescritível: o ressarcimento ao erário. Foi a própria CF/88 quem determinou que essa sanção não estivesse sujeita à prescrição e pudesse ser buscada a qualquer momento. Isso está previsto nos §§ 4º e 5º do art. 37:
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário,ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Em uma prova seria interessante vocês mencionarem que esse é o entendimento do STJ e do TCU:
(...) É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na via da ação civil pública por improbidade administrativa, é imprescritível. Daí porque o art. 23 da Lei n. 8.429/92 tem âmbito de aplicação restrito às demais sanções prevista no corpo do art. 12 do mesmo diploma normativo. (...)
(STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1442925/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/09/2014)
Súmula 282 do TCU: As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/a-prescricao-nas-acoes-de-improbidade.html
Já as ações de ressarcimento decorrentes de ato ilícito são prescritíveis e se sujeitam ao prazo de 5 anos.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 669.069 MINAS GERAIS, RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI, Data julgamento: 03/02/2016).
De forma didática, conferir: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309262
Se a ação de ressarcimento ao erário é imprescritível, então por que a questão é considerada certa?
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