O novo Código de Processo Civil prevê a incumbência de o jui...

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Q642029 Legislação Federal
O novo Código de Processo Civil prevê a incumbência de o juiz oficiar ao Ministério Público e a outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei da Ação Civil Pública e o art. 82 do Código de Defesa do Consumidor para, se for o caso, promover a propositura de ação coletiva sobre temas de diversas demandas individuais repetitivas.
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Gab. C.

 

NCPC art. 139 - Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

GABARITO  - CORRETA

CDC

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

        Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

        I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

        II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

        III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

        Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

NOVO CPC

Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

alguém saberia dizer qual a distinção entre a previsão do art. 139, NCPC e o incidente de conversão da ação individual em coletiva (vetado art. 333, NCPC)? Seria porque o primeiro só veicularia interesse individual homogêneo e o segunto só poderia veicular coletivo s.s. e difuso?

Thiago Souza, acredito que a distinção mais notória é que o art. 139 prevê que o juiz pode expedir ofício aos legitimados da ACP e do CDC para que estes, se for o caso, proponham a ação coletiva pertinente. Já o art. 333 do CPC (vetado) trazia hipótese de conversão da ação individual em coletiva.

 

Ou seja, no primeiro caso (art. 139), poderá haver a propositura de uma ação coletiva, sem prejuízo do julgamento da ação individual; já no segundo caso (art. 333), não haveria a propositura de uma nova ação, mas, sim, a conversão da demanda individual em coletiva. Ao lado disso, é provável que haja outras distinções, como, por exemplo, a conversão do processo individual em coletivo não implicar em tutela de direitos individuais homogêneos (CPC, art. 333, § 2º - VETADO), diferentemente do que ocorreria na hipótese de os legitimados serem oficiados para, se for o caso e assim querendo, ingressarem com nova demanda, a qual poderia veicular direito individual homogêneo.

 

De qualquer forma, tais distinções não merecem preocupação, pois, como se sabe, o art. 333 do CPC foi vetado. A distinção, ao meu sentir, mostra-se pertinente para fins de trabalhos acadêmicos e críticas doutrinárias que visam ao aperfeiçoamento do processo civil brasileiro.

 

Vamo que vamo... unidos somos mais fortes! 

 

  

Atenção para não confundir:

> o juiz PODE determinar a intimação de legitimados coletivos para promover ação coletiva (art. 139).

> o juiz NÃO PODE converter ação individual em coletiva (art. 333, vetado)

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