Em relação às diferentes formas de intervenção do Estado sob...

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Q252557 Direito Administrativo
Em relação às diferentes formas de intervenção do Estado sobre a propriedade privada, é correto afirmar que:

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Vejamos as opções:  

a) Certo: na linha do exposto, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho: "Sendo imposições de ordem geral, as limitações administrativas não rendem ensejo à indenização em favor dos proprietários." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 803)  

b) Errado: ainda de acordo com o citado mestre, "A regra reside em que a servidão administrativa não rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário." (Obra citada, p. 791).

c) Errado: a competência para promover desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, é privativa da União (CF, art. 184)  

d) Errado: o tombamento pode ser compulsório ou voluntário, sendo que a modalidade compulsória é aquela em que o Poder Público inscreve o bem como tombado, a despeito da resistência do proprietário.  

e) Errado: nos termos do art. 5º, XXV, a ocupação temporária tem por pressuposto o perigo público iminente, o que, por óbvio, não se compatibiliza com a ideia da necessidade de prévia autorização legislativa, em vista do lapso temporal que esta providência demandaria. Equivocada, pois, a presente assertiva.

Resposta: Alternativa A.

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Na limitação administrativa, o Estado indeniza o esvaziamento econômico. Se esse ‘esvaziamento’ é parcial, indenizará a valia que a propriedade perdeu. Se é total, indenizará o valor da propriedade toda e, como pagou por ela, é ela incorporada ao seu patrimônio. Não há, nesse caso, desapropriação direta ou indireta; há indenização decorrente da limitação administrativa e, como conseqüência lógica (já que o Estado pagou o valor integral do bem), após o pagamento, é o bem incorporado ao patrimônio público. A aquisição, na desapropriação indireta, se faz conforme a vontade do Poder Público; na limitação administrativa, contra sua vontade.

A limitação administrativa parcial pode, em alguns casos, gerar o direito de indenizar a valia perdida, e não se discute que a natureza desta ação é pessoal, de simples indenização. A limitação administrativa total não muda de essência; gerará tão-somente uma indenização maior e, se for esta no valor da propriedade, a incorporação do bem ao patrimônio público, não por vontade do Estado, mas como uma decorrência lógica do pagamento.

Fonte:
http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/boletins/boletim32000/3jurisprud/3jurisprud3.htm

a) CORRETA
a limitação administrativa, dado o seu caráter geral, não enseja direito a indenização, salvo nos casos de esvaziamento econômico da propriedade;

b) INCORETA
a servidão administrativa enseja sempre direito a indenização prévia, justa e em dinheiro;

c) INCORRETA
a desapropriação para fins de reforma agrária é matéria da competência legislativa privativa da União, mas da competência administrativa comum de todas as unidades federativas;
Explicação: CF, Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

d) INCORRETA
o tombamento é sempre voluntário, pois depende da iniciativa do proprietário;
Explicação: o tombamento pode ser voluntário ou compulsório

e) INCORRETA
a ocupação temporária de um imóvel depende de autorização legislativa prévia e se sujeita ao pagamento posterior de indenização, em caso de prejuízo comprovado.
Explicação: depende de expedição de ato pela autoridade administrativa competente.
GABARITO: LETRA A
Trechos do Manual de Direito Administrativo - José dos Santos Carvalho Filho; 2010 

LETRA A CORRETA - "Sendo imposições de ordem geral, as limitações administrativas não rendem ensejo à indenização em favor dos proprietários. [...] É mister salientar, por fim, que inexiste causa jurídica para qualquer tipo de indenização a ser paga pelo Poder Público. Não incide, por conseguinte, a responsabilidade civil do Estado geradora do dever indenizatório, a não ser que, a pretexto de impor limitações gerais, o Estado cause prejuízo a determinados proprietários em virtude de conduta administrativa. Aí sim, haverá vício na conduta e ao Estado será imputada a devida responsabilidade, na forma do que dispõe o art. 37, § 6o, da Constituição Federal." (pág 866)

LETRA B ERRADA - ''A regra reside em que a servidão administrativa não rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário. Segue-se daí que, se o direito real de uso provocar prejuízo ao dominus, deverá este ser indenizado em montante equivalente ao mesmo prejuízo. É bom relembrar que o ônus da prova cabe ao proprietário. A ele cabe provar o prejuízo; não o fazendo, presume-se que a servidão não produz qualquer prejuízo." (pág.853)

LETRA C ERRADA - ''Na desapropriação por interesse social, porém, é preciso distinguir. Como regra, são legitimadas as mesmas pessoas que podem promover a ação expropriatória por utilidade pública. Há, no entanto, duas exceções. A primeira é a ação de desapropriação com fins urbanísticos prevista no art. 182, § 4º, lll, da CF: parte legítima para propor a ação é exclusivamente o Município. A segunda é a ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, prevista no art. 184 da CF: parte legítima aqui é a União Federal.''
(pág 915)

LETRA D ERRADA - ''O tombamento pode ser voluntário ou compulsório. Voluntário é aquele em que o proprietário consente no tombamento, seja através de pedido que ele mesmo formula ao Poder Público, seja quando concorda com a notificação que lhe é dirigida no sentido da inscrição do bem. O tombamento é compulsório quando o Poder Público inscreve o bem como tombado, apesar da resistência e do inconformismo do proprietário." (pág 873)

LETRA E ERRADA - ''Diversamente deve ser tratada a ocupação temporária desvinculada de desapropriação. Nessa hipótese, a atividade é autoexecutória e dispensa ato formal, como é o caso do uso de terrenos baldios para a alocação de máquinas e equipamentos. No caso de serviços eleitorais, o formalismo limita-se a um ofício da autoridade judicial comunicando a data e o horário do uso da propriedade privada." (pág 862) "[...] em principio não haverá indenização, mas esta será devida se o uso acarretar comprovado prejuízo ao proprietário." (pág 861)

 

Questão bem simples...

A) a limitação administrativa, dado o seu caráter geral, não enseja direito a indenização, salvo nos casos de esvaziamento econômico da propriedade;

CORRETA!

B) a servidão administrativa enseja sempre direito a indenização prévia, justa e em dinheiro;
ERRADA. Só enseja indenização se houver prejuízo.

C) a desapropriação para fns de reforma agrária é matéria da competência legislativa privativa da União, mas da competência administrativa comum de todas as unidades federativas;

Competência administrativa = executar os atos da desapropriação.

Segundo José dos Santos Carvalho Filho, a competência administrativa existirá se o ente federativo tiver a competência legislativa, pois de nada adiantaria legislar sem possuir meios para executar. Já que nenhum outro ente federativo possui competência legislativa sobre desapropriação, cabe apenas à União a competência administrativa.

D) o tombamento é sempre voluntário, pois depende da iniciativa do proprietário;

ERRADA. Existe o tombamento compulsório.

2. Se a ocupação for DESvinculada a uma desapropriação: não precisa de ato formal, pois é autoexecutória.

A Turma reafirmou o entendimento de ser indevida indenização em favor de proprietários de imóvel atingido por ato administrativo, salvo se comprovada limitação mais extensa que as já existentes, na hipótese em que a aquisição do imóvel objeto da demanda tiver ocorrido após a edição dos atos normativos que lhe impuseram as limitações supostamente indenizáveis. Ademais, as limitações administrativas preexistentes à aquisição do imóvel não geram indenização pelo esvaziamento do direito de propriedade, principalmente quando o gravame narrativo é antecedente à alienação e à ciência do adquirente. Precedentes citados: AgRg no REsp 769.405-SP, DJe 16/4/2010; EAg 404.715-SP, DJ 27/6/2005, e EREsp 254.246-SP, DJ 12/3/2007.

REsp 1.168.632-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/6/2010.




OU SEJA: se o cara comprou já sabendo da limitação.... não tem indenização.. mas se a limitação veio depois e esvaziou o conteudo econômico... aí tem... a indenização

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