Segundo a Lei n. 6.766/79, a infraestrutura básica dos parce...
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Gabarito comentado
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Art. 2º, § 6o A infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:
I - vias de circulação;
II - escoamento das águas pluviais;
III - rede para o abastecimento de água potável; e
IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
Art. 2º, §5º A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
Art. 2º. § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
I - vias de circulação; (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
II - escoamento das águas pluviais; (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
III - rede para o abastecimento de água potável; e (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
NÃO EXISTE NA LEI sistema de iluminação pública.
Gabarito: errado.
A lei não elenca o sistema de iluminação pública.
GABARITO: ERRADO
Consoante dispõe o § 6º do art. 2º da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, a infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas ZHIS consistirá:
a) vias de circulação;
b) escoamento de águas pluviais;
c) rede para o abastecimento de água potável;
d) soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
Obs.: A enumeração, na lei, é de I a IV. Vejo como mais didático separar em letras.
NÃO CONFUNDIR.
Infra-estrutura básica dos parcelamentos situados no ZHIS: (Art. 2º. § 6o)
I - vias de circulação;
II - escoamento das águas pluviais;
III - rede para o abastecimento de água potável; e
IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
Parcelamentos que NÃO sejam ZHIS (art. 5º)
a) Vias de circulação;
b) escoamento das águas pluviais;
c) iluminação pública;
d) esgotamento sanitário;
e) abastecimento de água potável;
f) energia elétrica pública e domiciliar.
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