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Q642043 Direito Urbanístico
Segundo a Lei n. 6.766/79, a infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: vias de circulação; escoamento das águas pluviais; rede para o abastecimento de água potável; soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar; sistema de iluminação pública.
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A questão indaga sobre a infraestrutura básica necessária aos parcelamentos situados nas ZHIS (Art. 2º, §6º, Lei 6.766/79). Estratégia recorrente das bancas é misturar os itens previstos no parágrafo 6º com aqueles previstos no parágrafo 5º do art. 2º, da referida lei, estes exigíveis para loteamentos, em geral.


Art. 2º, § 6o A infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:



I - vias de circulação;

II - escoamento das águas pluviais;

III - rede para o abastecimento de água potável; e

IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.



Art. 2º, §5º  A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.





Gabarito do Professor: ERRADO




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Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;       (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

Art. 2º. § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

I - vias de circulação;      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

II - escoamento das águas pluviais;      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

III - rede para o abastecimento de água potável; e        (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. 

NÃO EXISTE NA LEI sistema de iluminação pública.

Gabarito: errado.

A lei não elenca o sistema de iluminação pública.

GABARITO: ERRADO

 

Consoante dispõe o § 6º do art. 2º da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, a infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas ZHIS consistirá:

 

a) vias de circulação;

b) escoamento de águas pluviais;

c) rede para o abastecimento de água potável;

d) soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.

 

Obs.: A enumeração, na lei, é de I a IV. Vejo como mais didático separar em letras.

NÃO CONFUNDIR.

 

 Infra-estrutura básica dos parcelamentos situados no ZHIS:  (Art. 2º. § 6o)   

I - vias de circulação;      

II - escoamento das águas pluviais;      

III - rede para o abastecimento de água potável; e        

IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.

 

Parcelamentos que NÃO sejam ZHIS (art. 5º)

a) Vias de circulação;

b) escoamento das águas pluviais;

c) iluminação pública;

d) esgotamento sanitário;

e) abastecimento de água potável;

f) energia elétrica pública e domiciliar.

 

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