De acordo com a Lei Complementar n. 140/11 (Licenciamento Am...
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gab E
Art. 7o São ações administrativas da União:
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
P/ fins de complementação, o licenciamento ambiental nas APA's leva em consideração a localização do impacto, nos termos do art. 12, p. único da LC 140.
No caso de APA, lincenciará o ente da localidade respectiva (município, se municipal - Estado, se estadual - DF se distrital), não importando quem a instituiu.
A competência para o licenciamento ambiental em Unidades de Conservação, bem como a autorização para supressão de vegetação que se desenvolva dentro destas unidades, será a do órgão ambiental do ente federativo instituidor da Unidade de Conservação.
Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
"Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas a, b, e, f e h do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea a do inciso XIV do art. 9o.”
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1- Caso se observe algumas das situações previstas no artigo 7º, alíneas a), b), e) f) e h), será competente a união através de seus órgãos, notadamente o IBAMA.
Art. 7o São ações administrativas da União:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no97, de 9 de junho de 1999
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.
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2- uma vez verificadas as situações previstas no artigo 8º, inciso XIV, da supracitada Lei a competência seria atribuída ao ente Estadual através de seus órgãos licenciadores:
Art. 8o São ações administrativas dos Estados:
XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º
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3- Por fim, caso incida na hipótese o artigo 9º, inciso XIV alínea a), a competência seria do Município:
“Art. 9o São ações administrativas dos Municípios: (…).
XIV – observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade”.
Art. 7o São ações administrativas da União:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no97, de 9 de junho de 1999
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento
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