Qualquer cidadão será parte legítima para resguardar judicia...

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Q642058 Direito Administrativo
Qualquer cidadão será parte legítima para resguardar judicialmente os bens necessários ao desempenho das funções públicas ou aqueles merecedores de proteção especial em razão de seu valor à coletividade, podendo para tanto utilizar a ação popular sem ter que, em qualquer caso, arcar com as custas judiciais e os ônus de sucumbência.
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O instrumento da ação popular, via de regra, dispensa o autor do pagamento de custas judiciais e ônus de sucumbência. Todavia, em sendo verificada a existência de má-fé, esta regra geral deve ser afastada, o que se extrai do teor do art. 5º, LXXIII, da CRFB/88, in verbis:

"Art. 5º (...)
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"

No mesmo sentido, o teor do art. 13 da Lei 4.717/65, referindo-se à propositura de ação manifestamente temerária. Confira-se:

"Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas."

Do exposto, incorreta a assertiva em análise, ao incluir a expressão "em qualquer caso".


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Comentários

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Gab. E.

Lei da ação popular:

Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.

Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

 

CF/88

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

OBS: Súmula 365, STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

Salvo comprovada a ma-fé.

 

salvo, comprovada a má fé, não arcará com as custas judiciais e os ônus da sucumbência.

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