Qualquer cidadão será parte legítima para resguardar judicia...
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Gabarito comentado
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"Art. 5º (...)
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"
No mesmo sentido, o teor do art. 13 da Lei 4.717/65, referindo-se à propositura de ação manifestamente temerária. Confira-se:
"Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas."
Do exposto, incorreta a assertiva em análise, ao incluir a expressão "em qualquer caso".
Gabarito do professor: ERRADO
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Comentários
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Gab. E.
Lei da ação popular:
Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.
Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.
CF/88
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
OBS: Súmula 365, STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
Salvo comprovada a ma-fé.
salvo, comprovada a má fé, não arcará com as custas judiciais e os ônus da sucumbência.
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