Compete aos Tribunais de Contas julgar as contas dos adminis...
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Gab. C.
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os Tribunais de Contas, no desempenho de suas atribuições, podem realizar o controle de constitucionalidade das leis, isto é, no exame de um processo submetido à sua apreciação, podem afastar a aplicação de uma lei ou ato normativo do Poder Público por entendê-lo incostitucional (controle incidental).
(Direito Constitucional Descomplicado, 12ª edição, página 521).
Certo
Para tanto, incumbe às Cortes de Contas o julgamento das contas dos administradores públicos, da legalidade das aposentadorias e pensões, das representações ou denúncias, competindo-lhes, ainda: assinar prazo para que o órgão ou entidade estatal adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; e sustar o ato, se não atendidas (art. 71, II, III, IX e X da CF).
Súmula STF 347: "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.".
Art 71 da CF
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
Está errada a resposta. Julgar não é o mesmo que apreciar. O TC aprecia, quem julga é o Poder Legislativo, que poderá derrubar o parecer prévio por 2/3 dos seus membros.
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