Segundo a Lei n. 9.656/98 (Planos e Seguros Privados de Assi...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q642089 Direito Sanitário
Segundo a Lei n. 9.656/98 (Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde), admite-se a variação do valor das contraprestações pecuniárias fixadas nos contratos de planos privados de assistência à saúde conforme a idade, exceto em relação a consumidores a partir dos setenta anos de idade, os quais deverão comprovar, apenas, a idade para que se mantenha o valor da obrigação.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Vamos analisar a questão sobre a Lei n° 9.656/1998, que regulamenta os Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde. O foco aqui é a variação do valor das contraprestações nos contratos conforme a idade do consumidor.

A questão aborda se essa variação pode ocorrer para consumidores a partir dos setenta anos. Segundo a legislação, especificamente o Artigo 15, §3º da referida lei, é proibido o aumento de mensalidade de planos de saúde em razão da idade para consumidores que completaram setenta anos, desde que eles estejam no plano há mais de dez anos.

Interpretação do tema: A lei visa proteger idosos de aumentos abusivos nos planos de saúde, garantindo que, ao atingirem 70 anos e tendo mais de uma década de vínculo com o plano, não sofram reajustes por faixa etária.

Exemplo prático: Imagine um consumidor que ingressou em um plano de saúde aos 60 anos. Ao completar 70 anos, ele não pode ter sua mensalidade aumentada sob o argumento de mudança de faixa etária, desde que ele cumpriu a condição de tempo de adesão mínima.

Justificativa da alternativa correta: A alternativa E - errado está correta em seu gabarito, pois a questão descreve erroneamente que basta comprovar a idade para manter o valor da obrigação. O detalhe crucial é a permanência mínima de 10 anos no plano, que não foi mencionada no enunciado.

Sobre possíveis pegadinhas: O enunciado omite a exigência de tempo de permanência no plano, que é essencial para a proteção conferida aos consumidores idosos. É importante ler atentamente os enunciados e lembrar-se das condições adicionais que a lei impõe.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Lei n. 9.656/98

Art. 15.  A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        Parágrafo único.  É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Gabarito: Errado.

 

Art. 15, da Lei 9.656/1998 (Lei dos planos e seguros privados de assistência à saúde):  A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Parágrafo único.  É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Complementando... Cuidado! Entendimento diverso do STJ, segundo o qual:

 

Em regra: é VÁLIDA a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade.

Exceções: essa cláusula será abusiva quando:

1) não respeitar os limites e requisitos estabelecidos na Lei n.° 9.656/98; ou

2) aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.

 

STJ. 4ª Turma. REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio De Noronha, julgado em 7/10/2014 (Info 551).

 

*Fonte: Dizer o Direito

 

 

 

 

Variações das contraprestações do contrato em razão da idade (art.15, LPS)

Somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E (contratos celebrados antes da vigência da LPS – necessita de prévia autorização da ANS).  

1) Vedação: É vedada a variação aos consumidores com mais de 60 anos de idade, que participarem do plano, ou sucessores, há mais de 10 anos.

2) Estatuto do Idoso: A lei nº. 10.741/2003 não acabou com a possibilidade de cobrança de valores iferenciados em planos de saúde para idosos (STJ, necessário encontrar um ponto de equilíbrio entre a LPS e o EDI, a fim de se chegar a uma solução justa para os interesses em conflito).

 

3) Reajuste de mensalidade: É válido o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, desde que observado requisitos cumulativos.

Requisitos (STJ): (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

4) Cláusula expressa que autoriza o aumento: É VÁLIDA a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade

Exceções (STJ): Será abusiva quando: 1) não respeitar os limites e requisitos estabelecidos na Lei n.° 9.656/98; ou 2) aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.

STJ. 2ª Seção. REsp 1568244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016 (recurso repetitivo).

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1191139/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/02/2018.

Grave a premissa: Se o consumidor tem mais de 60 anos e está vinculado ao mesmo plano (ou a outro plano que o sucedeu) por mais de 10 anos, a operadora não pode aplicar reajustes baseados na idade.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo