Segundo a Lei n. 9.656/98 (Planos e Seguros Privados de Assi...

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Q642089 Direito Sanitário
Segundo a Lei n. 9.656/98 (Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde), admite-se a variação do valor das contraprestações pecuniárias fixadas nos contratos de planos privados de assistência à saúde conforme a idade, exceto em relação a consumidores a partir dos setenta anos de idade, os quais deverão comprovar, apenas, a idade para que se mantenha o valor da obrigação.
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Lei n. 9.656/98

Art. 15.  A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        Parágrafo único.  É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Gabarito: Errado.

 

Art. 15, da Lei 9.656/1998 (Lei dos planos e seguros privados de assistência à saúde):  A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Parágrafo único.  É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Complementando... Cuidado! Entendimento diverso do STJ, segundo o qual:

 

Em regra: é VÁLIDA a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade.

Exceções: essa cláusula será abusiva quando:

1) não respeitar os limites e requisitos estabelecidos na Lei n.° 9.656/98; ou

2) aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.

 

STJ. 4ª Turma. REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio De Noronha, julgado em 7/10/2014 (Info 551).

 

*Fonte: Dizer o Direito

 

 

 

 

Variações das contraprestações do contrato em razão da idade (art.15, LPS)

Somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E (contratos celebrados antes da vigência da LPS – necessita de prévia autorização da ANS).  

1) Vedação: É vedada a variação aos consumidores com mais de 60 anos de idade, que participarem do plano, ou sucessores, há mais de 10 anos.

2) Estatuto do Idoso: A lei nº. 10.741/2003 não acabou com a possibilidade de cobrança de valores iferenciados em planos de saúde para idosos (STJ, necessário encontrar um ponto de equilíbrio entre a LPS e o EDI, a fim de se chegar a uma solução justa para os interesses em conflito).

 

3) Reajuste de mensalidade: É válido o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, desde que observado requisitos cumulativos.

Requisitos (STJ): (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

4) Cláusula expressa que autoriza o aumento: É VÁLIDA a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade

Exceções (STJ): Será abusiva quando: 1) não respeitar os limites e requisitos estabelecidos na Lei n.° 9.656/98; ou 2) aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.

STJ. 2ª Seção. REsp 1568244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016 (recurso repetitivo).

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1191139/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/02/2018.

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