A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Process...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1102691 Direito Processual Civil - CPC 1973
A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil – alterada pela Lei nº 12.777, de 7 de fevereiro de 2006, institui uma hipótese de julgamento imediato, apelidado pela doutrina de julgamento de improcedência prima facie. Sobre o tema, assinale a afirmativa INCORRETA.
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

LETRA D

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

OBS. §1º PRAZO 5 DIAS E NÃO 48 HS

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo