ICMS.I. A isenção ou a não-incidência do ICMS acarreta a anu...
I. A isenção ou a não-incidência do ICMS acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo na hipótese de determinação em contrário da legislação, mas é assegurada a manutenção do crédito no caso de operações que destinem mercadorias para o exterior ou de serviços prestados a destinatários no exterior, embora não incida o imposto nestas hipóteses.
II. É vedado aos Estados exigir o ICMS sobre fornecimento de refeições por restaurantes, exceto se o consumo for realizado fora do estabelecimento, visto que não há circulação de mercadorias quando o consumo é realizado in loco.
III. O ICMS é devido na importação de bem por pessoa física ou jurídica, ainda que ela não seja contribuinte habitual do imposto.
IV. Nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo, o ICMS é devido integralmente ao Estado produtor.
V. O princípio da não-cumulatividade propicia que o montante a pagar pelo contribuinte resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto devido pelas saídas de mercadorias do estabelecimento e o que foi pago pelas que nele entraram, evitando a incidência em 'cascata'.
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A Constituição Federal,ao repartir as competências tributárias, cometeu aos Estados a instituição detributo sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços detransporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). A cargo dosmunicípios ficou a tributação dos serviços.
Entretanto, há largafaixa de atrito entre as duas competências tributárias, relativa a atividadeseconômicas que envolvem tanto a prestação de serviços quanto o fornecimento demercadorias.
O legisladorconstituinte resolveu a situação restringindo a competência dos municípios aosserviços definidos em Lei Complementar (art.156, IV).
A Lei Complementar n°56/87, recepcionada pelo novo ordenamento jurídico nacional inaugurado pelaConstituição Federal de 1988, listou os serviços sujeitos ao ISS.
II. É vedado aos Estados exigir o ICMS sobre fornecimento de refeições por restaurantes, exceto se o consumo for realizado fora do estabelecimento, visto que não há circulação de mercadorias quando o consumo é realizado in loco.
Súmula 163 do STJ.
O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM A SIMULTANEA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS A INCIDIR SOBRE O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.
Fundamentos.
I. A isenção ou a não-incidência do ICMS acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo na hipótese de determinação em contrário da legislação, mas é assegurada a manutenção do crédito no caso de operações que destinem mercadorias para o exterior ou de serviços prestados a destinatários no exterior, embora não incida o imposto nestas hipóteses.
CORRETA. Artigo 155, §2º, incisos II e X, da CF. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; e, não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
II. É vedado aos Estados exigir o ICMS sobre fornecimento de refeições por restaurantes, exceto se o consumo for realizado fora do estabelecimento, visto que não há circulação de mercadorias quando o consumo é realizado in loco.
INCORRETA. S. 163 do STJ e s. 574 do STF. O fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação. Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.
III. O ICMS é devido na importação de bem por pessoa física ou jurídica, ainda que ela não seja contribuinte habitual do imposto.
CORRETA. Artigo 155, §2º, IX, a. O ICMS incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
IV. Nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo, o ICMS é devido integralmente ao Estado produtor.
INCORRETA. Artigo 155, §4º, III, da CF. Nnas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem.
V. O princípio da não-cumulatividade propicia que o montante a pagar pelo contribuinte resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto devido pelas saídas de mercadorias do estabelecimento e o que foi pago pelas que nele entraram, evitando a incidência em 'cascata'.
CORRETA. Artigo 155, §2º, I, da CF. O ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
A afirmativa IV não diz respeito a imunidade prevista no artigo 155, § 2º, inciso X, "b"???
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