A competência para todos os procedimentos da Justiça da Infâ...

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Q642105 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
A competência para todos os procedimentos da Justiça da Infância e da Adolescência é fixada no art. 147 da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que traz como determinante o domicílio dos pais/responsável ou o lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, à falta dos pais ou responsável, independentemente da matéria sobre a qual versa o processo - cível, infração administrativa ou ato infracional.
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A questão requer conhecimento sobre competência sobre atos infracionais de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente. O Artigo 147, I e II, do Estatuto, fala que a competência para será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável ou pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. Porém, o Artigo 147,§ 1º, do ECA, fala que a competência será  do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção, quando se tratar de atos infracionais. Além disso, a competência para a execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. Neste sentido, há diferença da competência conforme a matéria. 

GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

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ECA, art. 147: "Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde seencontre a criança ou o adolescente,à falta dos pais ou responsável. §1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continëncia e prevenção. §2º A execução das mediadas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. §3º Em caso de infração comentida através de transmissão simultânea de rádio e televisão que atinja mais de uma comarca, será competente para a aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retrotranmissoras do respectivo Estado".  

"Os critérios de fixação de competência territorial estão previstos no artigo 147.

No caput, a competência se refere a demandas de natureza cível (não infracional). Em ações que envolvem guarda, tutela e adoção, por exemplo, a competência é fixada pelo domicílio dos pais ou responsáveis (inc. I) ou, na falta desses, pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente (inc. II).

[...]

No que tange à prática de atos infracionais, a competência é determinada pelo local da ação ou da omissão (art. 147, § 1º).

[...]

Por fim, em caso de transmissão de rádio ou televisão com amplitude em mais de uma comarca, a competência é fixada pela sede da emissora ou da rede (§3º).

(Coleção Sinopses para Concursos, Editora JusPodivm, 4ª ed., Vol 36, Direito da Criança e do Adolescente, Guilherme Freire de Melo Barros, fl. 271/273)

ERRADO!  O que tornou a assertiva errada foi esse trecho: " ....independentemente da matéria sobre a qual versa o processo..." pois, segundo o Art 147, inciso 3,  em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

 

Portanto, nesse caso, a competência será diferente....

Vale lembrar ainda a competência nas ações coletivas, conforme art. 209, ECA:

Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

Completando: Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta.

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