A função de membro do Conselho Tutelar traz impedimento quan...
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RESOLUÇÃO N. 170/14 - CONANDA
Art. 42. O membro do Conselho Tutelar será declarado IMPEDIDO de analisar o caso quando:
I - A situação atendida envolver CÔNJUGE, companheiro, ou PARENTES em linha reta colateral ou por afinidade, até o TERCEIRO GRAU, inclusive;
II - For amigo ÍNTIMO ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - Algum dos interessados for CREDOR ou DEVEDOR do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§1º. O membro do Conselho Tutela também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
§2º. O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
╬ Quando um membro do Conselho Tutelar será declarado IMPEDIDO de analisar o caso?
♦ Quando envolver CÔNJUGE, companheiro, ou PARENTE, até o TERCEIRO GRAU.
♦ For amigo ÍNTIMO ou inimigo.
♦For CREDOR ou DEVEDOR do membro do Conselho Tutelar.
♦ Interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
OBS: Poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido.
Só para complementar:
ECA
"Capítulo V
Dos Impedimentos
Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital."
RESOLUÇÃO CONANDA Nº 170/14, art. 42: O membro do Conselho Tutelar será declarado IMPEDIDO DE ANALISAR O CASO (...).
ECA, art. 140: São IMPEDIDOS DE SERVIR NO MESMO CONSELHO (...).
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