As medidas de proteção, assim como as medidas socioeducativa...
CERTO
Capítulo II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
Capítulo IV
Das Medidas Sócio-Educativas
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
É perfeitamente possível a cumulação de medidas socioeducativas e de proteção a um adolescente. Por exemplo, verificada a prática de um ato infracional pelo adolescente, podem-lhe ser impotas cumulativamente as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida e a medida de proteção consistente na matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental.
ECA para concursos, Guilherme Barros
Errei pq fiz uma interpretação diferente...
tive a impressao de que o "assim como" estaria afirmando a cumulatividade de medidas socioafetivas tambem, e não apenas de medida de proteção + medida de proteção ou medida socioeducativa + de proteção.
alguém mais?
Juliana,
medidas socioafetivas?
Em relação às medidas socioeducativas e de proteção, há permissão legal para a cumulatividade.
A questão deveria trazer referência apenas aos adolescentes, tendo em vista de que as crianças só podem sofrer medidas de proteção...
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. (medidas de proteção)
LEI Nº 8.069/1990
Art. 99 – As medidas previstas neste capítulo (Medidas Específicas de Proteção) poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo;
Art. 113 – Aplica-se a este Capítulo (Das Medidas Socioeducativas) o disposto nos arts. 99 e 100.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: Certo
Gabarito: Certo
Aplicação dos arts. 99 e 113, ECA:
Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Observação.
Medidas socioeducativas são restritas à adolescentes, não podendo ser aplicadas à crianças.
Examinador gosta desse detalhe.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.