As medidas de proteção, assim como as medidas socioeducativa...
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GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.
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CERTO
Capítulo II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
Capítulo IV
Das Medidas Sócio-Educativas
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
É perfeitamente possível a cumulação de medidas socioeducativas e de proteção a um adolescente. Por exemplo, verificada a prática de um ato infracional pelo adolescente, podem-lhe ser impotas cumulativamente as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida e a medida de proteção consistente na matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental.
ECA para concursos, Guilherme Barros
Errei pq fiz uma interpretação diferente...
tive a impressao de que o "assim como" estaria afirmando a cumulatividade de medidas socioafetivas tambem, e não apenas de medida de proteção + medida de proteção ou medida socioeducativa + de proteção.
alguém mais?
Juliana,
medidas socioafetivas?
Em relação às medidas socioeducativas e de proteção, há permissão legal para a cumulatividade.
A questão deveria trazer referência apenas aos adolescentes, tendo em vista de que as crianças só podem sofrer medidas de proteção...
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. (medidas de proteção)
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