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Q642126 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Segundo a Lei n. 8.069/90, o Promotor de Justiça poderá conceder a remissão ao adolescente, como forma de exclusão do processo, antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, podendo incluir a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a de liberdade assistida e a de internação.
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A questão requer conhecimento sobre atos infracionais segundo o ECA. O erro da questão está ao afirmar que: "podendo incluir a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a de liberdade assistida e a de internação". Segundo a Súmula 108, do STJ: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz. Além disso, o Artigo 126, do ECA, diz que antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Desta forma, a afirmativa está incorreta.

GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

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GABARITO: ERRADO.

 

O erro está na parte final, pois são excetuadas as hipóteses de SEMILIBERDADE (e não liberdade assistida) e INTERNAÇÃO.

 

ECA, Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

 

 Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

 

 Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

Além dos artigos 126 e 127, do ECA, atentar para a Súmula 108 do STJ: "A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz."

 

A remissão concedida pelo MP (antes de iniciado o procedimento judicial), em princípio não necessita de homologação judicial (art. 126); Todavia, quando incluída a aplicação de qualquer das medidas sócio-educativas não privativa de liberdade (art. 127), haverá a necessidade de homologação judicial (art. 181, §1º), o que se coaduna com a súmula 108 do STJ.

 

Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

§ 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.

O art. 127 possibilita a concessão de remissão cumulada com medida socioeducativa, desde que não a semi-liberdade e a internação. O STJ esclareceu que a aplicação cumulativa de remissão e medida socioeducativa pode ser proposta pelo MP (art. 201, I), mas deve contar com a adesão e concordância do adolescente e de seu defensor, em atendimento ao devido processo legal. SUA APLICAÇÃO É FEITA EXCLUSIVAMENTE PELO JUIZ (Súmula 108 do STJ). No caso da remissão pelo MP, bem como no caso de arquivamento, os autos serão conclusos ao juiz para homologação (art. 181), que pode homologar ou discordar (nesse cso, o juiz fará remesa dos autos ao PGJ, aplicando-se por analogia o art. 28 do CPP).

A súmula 108 teve como objetivo evitar a interpretação dada pelo MP de que os seus membros poderiam diretamente aplicar medidas socioeducativas (exceto semiliberdade e internação). O STJ rechaçou tal interpretação, tanto porque o art. 181 é explícito ao afirmar que a remissão deve ser homologada judicialmente (e aí sim havendo determinação para cumprimento da medida), como porque um dos postulados do Estado de Direito é a atribuição ao Poder Judiciário de aplicar qualquer medida restritiva de direitos, tenha ou não caráter penal.

O erro encontra-se no final, pois é semi-liberdade e não como está disposto LIBERDADE ASSISTIDA. ART. 127.

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