O Código Penal, em seu Título VIII da Parte Especial, traz o...
O Código Penal, em seu Título VIII da Parte Especial, traz os chamados Crimes contra a Incolumidade Pública, que podem ser de perigo comum; contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos; ou crimes contra a saúde pública.
Dentre os crimes contra a saúde pública destaca-se o crime de epidemia. Em relação ao crime de epidemia, assinale a afirmativa correta.
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LETRA A
Epidemia
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
questão passivel de anulação. letra da lei nao diz DOBRO! questão cobrou algo que nem mesmo um juiz do stf sabe de cor!
Sujeito ativo: O crime é comum ou geral. Pode ser cometido por qualquer pessoa, inclusive por quem esteja contaminado pela moléstia infecciosa.
Sujeito passivo: É a coletividade (crime vago).
Elemento subjetivo: É o dolo, independentemente de qualquer fomalidade específica . A modalidade culposa encontra-se descrita no § 2° do art. 267 do Código Penal.
Consumação: Cuida-se de crime material ou causal, e de perigo comum e concreto: consuma-se com a produção do resultado naturalístico, ou seja, com a superveniência da epidemia. Exige-se a comprovação do risco efetivo à saúde de pessoas indeterminadas, sendo imprescindível, portanto, seja a moléstia grave e de fácil propagação, pois caso contrário não existiria perigo real à coletividade. Vale destacar que, depois da consumação do delito, é possível a coexistência do dano (pessoas infectadas) com a situação de perigo (pessoas expostas aos germes patogênicos).
Fonte. Masson. CP comentado. Página 1143
GABARITO A
Epidemia (art.267,CP) é crime comum, contudo, se resultar em morte passa a ser crime hediondo (Lei 8.072/90, art.1º,VII). Para que se torne crime hediondo basta a ocorrência de uma única morte.
Art. 267. Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena — reclusão, de dez a quinze anos.
§ 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
Objetividade jurídica: A saúde pública.
Tipo objetivo:
A conduta típica consiste em propagar germes patogênicos, que implica difundir, espalhar vírus, bacilos ou
protozoários capazes de produzir moléstias infecciosas. Ex.: meningite, sarampo, gripe, febre amarela etc. O crime
pode ser praticado por qualquer meio: contaminação do ar, da água, transmissão direta etc.
É necessário, também, que a conduta provoque epidemia, ou seja, contaminação de grande número de pessoas
em determinado local ou região. Por isso, a doutrina costuma dizer que se trata de crime de perigo concreto.
Entendemos, porém, cuidar-se de crime de dano, pois, conforme mencionado, exige a efetiva transmissão da doença a grande número de pessoas. O perigo é para aqueles que ainda não foram contaminados.
Trata-se de crime doloso que pressupõe a específica intenção de provocar a disseminação dos germes. Se a
conduta visa apenas à transmissão da moléstia a pessoa determinada, configura-se o crime de lesão corporal.
Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa. O delito pode ser cometido por alguém que já esteja contaminado ou por pessoas não contaminadas.
Sujeito passivo: A coletividade e as pessoas que forem contaminadas.
Consumação: Quando se verifica a epidemia, vale dizer, com a ocorrência de inúmeros casos da doença.
Tentativa: É possível na hipótese de o agente propagar os germes patogênicos, mas não provocar a epidemia que visava.
Causa de aumento de pena: A pena é aplicada em dobro se resulta morte. Quanto ao resultado agravador, é possível que se tenha verificado dolosa ou culposamente, tendo em vista o quantum final da pena (20 a 30 anos). Para que se verifique a causa de aumento, basta a ocorrência de uma única morte. O crime de epidemia qualificada pela morte é considerado hediondo pelo art. 1º, VII, da Lei n. 8.072/90.
Modalidade culposa:
§ 2º — No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta
morte, de dois a quatro anos.
Se a provocação da epidemia for culposa, aplica-se a pena de detenção de um a dois anos e, se dela resulta morte, de dois a quatro anos.
A transmissão não intencional da doença para pessoa determinada, sem a provocação de epidemia, não
configura o crime.
Ação penal: É pública incondicionada.
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