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Q642145 Direito Administrativo
De acordo com a Lei n. 9.790/99 (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público), que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como OSCIP, exige-se, para tanto, que sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade, sendo vedada a participação de servidores públicos na composição desse conselho.
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A primeira parte da assertiva se revela em linha com a norma do art. 4º, III, da Lei 9.790/99, que abaixo transcrevo:

"Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

(...)

III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;"

O mesmo não se pode afirmar, entretanto, no que tange à parte final, na medida em que, a rigor, o parágrafo único do mesmo preceito legal admite, sim, a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de OSCIP.

A propósito, confira-se:

"Art. 4º (...)
Parágrafo único.  É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público."

Incorreta, pois, a presente afirmativa.


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Errado

 

L9790

 

 Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

 

I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

 

II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

 

III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

Complementando o comentário abaixo:

 Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

(...)

Parágrafo único.  É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.  (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)  (Vigência)

Só lembrando:

Organização Social tem Conselho Administrativo.

OSCIP tem Controle Fiscal.

Já que o tema refere-se a este parágrafo único do art. 4º da Lei da OSCIP, interessante destacar que ao falar dessa possibilidade de participação de servidores públicos, uma atualização legislativa de 2014 riscou do texto legal a expressão "vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título". Portanto, entende-se que estes servidores públicos que compõe o Conselho Fiscal podem perceber remuneração ou subsídio.

A questão ja foi explicada, so vou dar um macete:

ORGANIZAÇÃO SOCIAL (lei 9.637/98 ) : contrato de gestão

ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVL DE INTERESSE PÚBLICO ( OSCIP lei 9790) : termo de parceria.

 

 

GABARITO "ERRADO"

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