A respeito do direito coletivo do trabalho, assinale a opção...
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Gabarito: A
OJ-SDC-16 Taxa de homologação de rescisão contratual. Ilegalidade (inserida em 27.03.1998)
É contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função precípua do Sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato profissional.
Gabarito: letra a).
Fundamento: OJ n. 16 da SDC do TST.
É contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função precípua do Sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato profissional.
Fundamentos para a incorreção das demais alternativas:
b) OJ 17 da SDC: As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
c) OJ 30 da SDC: Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º, da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.
d) OJ 34 da SDC: É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art 614 da CLT e art. 7º, inciso XXXV (*), da Constituição Federal).
e) OJ 36 da SDC: É por lei e não por decisão judicial, que as categorias diferenciadas são reconhecidas como tais.
A) É ilegal cláusula de convenção coletiva de trabalho que estabeleça taxa para homologação de rescisão contratual a ser paga pela empresa ao sindicato correspondente à categoria profissional dos empregados.
FUNDAMENTO:
- OJ-SDC-16. Taxa de homologação de rescisão contratual. Ilegalidade (inserida em 27.03.1998). É contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função precípua do Sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato profissional.
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B) Se uma convenção coletiva de trabalho contiver cláusula que faça previsão expressa de contribuição sindical, o empregado deverá pagar a contribuição, ainda que não seja sindicalizado. ERRADO
FUNDAMENTO:
- OJ 17 da SDC: As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
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C) É possível a previsão, em cláusula de acordo coletivo de trabalho, de renúncia ou transação, pela empregada gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego. ERRADO
FUNDAMENTO:
- OJ 30 da SDC: Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º, da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.
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D) Para que o acordo coletivo de trabalho celebrado extrajudicialmente tenha eficácia, é necessária a sua homologação judicial. ERRADO
FUNDAMENTO:
- OJ 34 da SDC: É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art 614 da CLT e art. 7º, inciso XXXV (*), da Constituição Federal).
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E) Uma convenção coletiva de trabalho pode fazer previsão e estabelecer regras para o reconhecimento de categorias diferenciadas. ERRADO
FUNDAMENTO:
- OJ 36 da SDC: É por lei e não por decisão judicial, que as categorias diferenciadas são reconhecidas como tais.
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