No concurso de promoção por merecimento, o Conselho Superior...

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Q642161 Legislação do Ministério Público
No concurso de promoção por merecimento, o Conselho Superior do Ministério Público de Santa Catarina não examinará o nome dos demais escritos se houver três ou mais candidatos que tenham completado dois anos de exercício na respectiva entrância e estejam relacionados na primeira quinta parte da lista de antiguidade.
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Vamos analisar a questão sobre o concurso de promoção por merecimento no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

Tema Jurídico Abordado: A questão trata do processo de promoção por merecimento dentro do Ministério Público, mais especificamente das condições em que o Conselho Superior não examinará o nome dos demais inscritos.

Legislação Aplicável: Esta questão está baseada na Lei Complementar Estadual nº 197/2000, que regula a organização do Ministério Público no Estado de Santa Catarina. O artigo 75, parágrafo único, estabelece os critérios para a promoção por merecimento.

Explicação do Tema: O tema central é a promoção de membros do Ministério Público, que pode ser por antiguidade ou merecimento. No caso do merecimento, quando há três ou mais candidatos que já tenham completado dois anos na entrância e estão na primeira quinta parte da lista de antiguidade, o Conselho não precisa considerar outros nomes.

Exemplo Prático: Imagine que há uma vaga para promoção na entrância final. Três promotores que estão entre os 20% mais antigos da lista e já completaram dois anos na entrância atual se inscrevem. Neste cenário, o Conselho Superior examinará apenas esses três, ignorando os demais candidatos.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa "C" (certo) está correta porque reflete exatamente o que a legislação estabelece. O Conselho Superior do Ministério Público de Santa Catarina seguirá o critério de analisar apenas os candidatos na situação descrita, cumprindo a norma legal.

Alternativa Incorreta: Como esta é uma questão de "Certo ou Errado", precisamos apenas confirmar que a alternativa "C" está correta, e não há outras alternativas para analisar.

Possíveis Pegadinhas: Uma pegadinha comum é não perceber que a regra específica sobre os três candidatos qualificados faz com que o Conselho ignore outros inscritos, o que pode levar a uma interpretação errônea.

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Art. 131. Aberta a vaga sujeita a concurso de promoção ou remoção, o Conselho Superior do Ministério Público fará publicar, no prazo de vinte dias, edital no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público para inscrição dos candidatos.

Art. 136. No concurso de promoção por merecimento, a lista, se assim viabilizar o número de inscritos, será formada com os nomes dos três candidatos mais votados, desde que obtida maioria dos votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, observados pela ordem os seguintes critérios:

I - exame dos nomes dos candidatos que tenham completado dois anos de exercício na respectiva entrância e estejam relacionados na primeira quinta parte da lista de antigüidade, observado o número de cargos providos; havendo três ou mais candidatos que preencham ambos os requisitos, não serão examinados os nomes dos demais inscritos;

LC 197/2000

Art. 61. A Lei Orgânica regulamentará o regime de remoção e promoção dos membros do Ministério Público, observados os seguintes princípios:

IV - a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância ou categoria e integrar o Promotor de Justiça a primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, ou quando o número limitado de membros do Ministério Público inviabilizar a formação de lista tríplice;

LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993.

Art. 144. No concurso de promoção por merecimento, a lista, se assim viabilizar o número de inscritos, será formada com os nomes dos 3 (três) candidatos mais votados, desde que obtida maioria dos votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, observados pela ordem os seguintes critérios:

I – exame dos nomes dos candidatos que tenham completado 2 (dois) anos de exercício na respectiva entrância e estejam relacionados na primeira quinta parte da lista de antiguidade, observado o número de cargos providos, e, em havendo 3 (três) ou mais candidatos que preencham ambos os requisitos, não serão examinados os nomes dos demais inscritos;

LEI COMPLEMENTAR Nº 738, DE 23 DE JANEIRO DE 2019

Art. 144 No concurso de promoção por merecimento, a lista, se assim viabilizar o número de inscritos, será formada com os nomes dos 3 (três) candidatos mais votados, desde que obtida maioria dos votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, observados pela ordem os seguintes critérios:

I - exame dos nomes dos candidatos que tenham completado 2 (dois) anos de exercício na respectiva entrância e estejam relacionados na primeira quinta parte da lista de antiguidade, observado o número de cargos providos, e, em havendo 3 (três) ou mais candidatos que preencham ambos os requisitos, não serão examinados os nomes dos demais inscritos;

II - exame dos nomes dos candidatos que preencham um dos requisitos referidos no inciso I deste artigo; e

III - exame dos nomes dos demais candidatos inscritos.

Parágrafo único. Obedecida à classificação de candidatos estabelecida neste artigo, os nomes dos remanescentes da última lista serão preferencialmente examinados nos respectivos escrutínios.

Lei Complementar 738 2019 de Santa Catarina SC

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