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Q642161 Legislação do Ministério Público
No concurso de promoção por merecimento, o Conselho Superior do Ministério Público de Santa Catarina não examinará o nome dos demais escritos se houver três ou mais candidatos que tenham completado dois anos de exercício na respectiva entrância e estejam relacionados na primeira quinta parte da lista de antiguidade.
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Art. 131. Aberta a vaga sujeita a concurso de promoção ou remoção, o Conselho Superior do Ministério Público fará publicar, no prazo de vinte dias, edital no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público para inscrição dos candidatos.

Art. 136. No concurso de promoção por merecimento, a lista, se assim viabilizar o número de inscritos, será formada com os nomes dos três candidatos mais votados, desde que obtida maioria dos votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, observados pela ordem os seguintes critérios:

I - exame dos nomes dos candidatos que tenham completado dois anos de exercício na respectiva entrância e estejam relacionados na primeira quinta parte da lista de antigüidade, observado o número de cargos providos; havendo três ou mais candidatos que preencham ambos os requisitos, não serão examinados os nomes dos demais inscritos;

LC 197/2000

Art. 61. A Lei Orgânica regulamentará o regime de remoção e promoção dos membros do Ministério Público, observados os seguintes princípios:

IV - a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância ou categoria e integrar o Promotor de Justiça a primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, ou quando o número limitado de membros do Ministério Público inviabilizar a formação de lista tríplice;

LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993.

Art. 144. No concurso de promoção por merecimento, a lista, se assim viabilizar o número de inscritos, será formada com os nomes dos 3 (três) candidatos mais votados, desde que obtida maioria dos votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, observados pela ordem os seguintes critérios:

I – exame dos nomes dos candidatos que tenham completado 2 (dois) anos de exercício na respectiva entrância e estejam relacionados na primeira quinta parte da lista de antiguidade, observado o número de cargos providos, e, em havendo 3 (três) ou mais candidatos que preencham ambos os requisitos, não serão examinados os nomes dos demais inscritos;

LEI COMPLEMENTAR Nº 738, DE 23 DE JANEIRO DE 2019

Art. 144 No concurso de promoção por merecimento, a lista, se assim viabilizar o número de inscritos, será formada com os nomes dos 3 (três) candidatos mais votados, desde que obtida maioria dos votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, observados pela ordem os seguintes critérios:

I - exame dos nomes dos candidatos que tenham completado 2 (dois) anos de exercício na respectiva entrância e estejam relacionados na primeira quinta parte da lista de antiguidade, observado o número de cargos providos, e, em havendo 3 (três) ou mais candidatos que preencham ambos os requisitos, não serão examinados os nomes dos demais inscritos;

II - exame dos nomes dos candidatos que preencham um dos requisitos referidos no inciso I deste artigo; e

III - exame dos nomes dos demais candidatos inscritos.

Parágrafo único. Obedecida à classificação de candidatos estabelecida neste artigo, os nomes dos remanescentes da última lista serão preferencialmente examinados nos respectivos escrutínios.

Lei Complementar 738 2019 de Santa Catarina SC

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