No Ministério Público de Santa Catarina a apuração das infra...
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Gabarito: ERRADO
Lei Complementar nº 197/2000
Art. 233. A apuração das infrações disciplinares será feita mediante:
I - processo administrativo sumário, quando cabíveis as penas de advertência, censura e suspensão inferior a quarenta e cinco dias;
II - processo administrativo ordinário, quando cabíveis as penas de suspensão de quarenta e cinco a noventa dias, de cassação da disponibilidade ou da aposentadoria e de demissão.
Art. 239. A apuração das infrações disciplinares deve ser feita mediante:
I – processo administrativo sumário, quando cabíveis as penas de advertência, censura e suspensão inferior a 45 (quarenta e cinco) dias; e
II – processo administrativo ordinário, quando cabíveis as penas de suspensão de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias, de cassação da disponibilidade ou da aposentadoria e de demissão.
Parágrafo único. O processo administrativo pode ser precedido de sindicância, de caráter simplesmente investigatório, quando não houver elementos suficientes para concluir pela ocorrência de infração ou de sua autoria.
##Atenção: Atualmente, a questão encontra o seu fundamento legal na Lei Complementar 738/2019, em seu art. 239 e § único:
Art. 239. A apuração das infrações disciplinares deve ser feita mediante:
I – processo administrativo sumário, quando cabíveis as penas de advertência, censura e suspensão inferior a 45 (quarenta e cinco) dias; e (MPSC-2016)
II – processo administrativo ordinário, quando cabíveis as penas de suspensão de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias, de cassação da disponibilidade ou da aposentadoria e de demissão. (MPSC-2016)
Parágrafo único. O processo administrativo pode ser precedido de sindicância, de caráter simplesmente investigatório, quando não houver elementos suficientes para concluir pela ocorrência de infração ou de sua autoria. (MPSC-2016)
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