Com relação a penas, assinale a opção correta.
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Tema da Questão: A questão aborda as penas privativas de liberdade, com foco nas modalidades de cumprimento das penas e nas teorias da pena.
Legislação Aplicável: Os artigos pertinentes do Código Penal Brasileiro são os artigos 33 a 42, que tratam dos regimes de cumprimento de pena e das modalidades de penas privativas de liberdade.
Explicação do Tema Central: O tema central da questão trata da classificação das penas privativas de liberdade e das teorias que justificam a aplicação das penas, sejam elas absolutas ou relativas. Compreender o tipo de regime adequado para cada modalidade de pena e os fundamentos teóricos é crucial.
Exemplo Prático: Imagine um indivíduo condenado a 8 anos de reclusão por roubo qualificado. De acordo com o Código Penal, ele deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, mas poderá progredir para regimes mais brandos conforme cumpre parte da pena e apresenta bom comportamento.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque descreve com precisão as teorias da pena. As teorias absolutas veem a pena como uma retribuição justa pelo crime cometido, enquanto as teorias relativas, especialmente as utilitaristas, veem a pena como um meio para prevenir futuros delitos. Essa diferenciação é essencial para entender a finalidade do sistema penal.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - A descrição do cumprimento das penas de reclusão e detenção está incorreta. Segundo o Código Penal, tanto a reclusão quanto a detenção podem ser cumpridas em regimes fechado, semiaberto ou aberto, dependendo da pena aplicada e do comportamento do condenado (art. 33, CP).
B - Esta alternativa confunde os estabelecimentos prisionais para cada regime. O regime fechado é cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média, o semiaberto em colônia agrícola, industrial ou similar, e o aberto em casa de albergado ou estabelecimento adequado (art. 33, §1º, CP).
C - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para impor regime mais severo. A decisão sobre o regime deve basear-se em critérios objetivos, como a quantidade de pena e a reincidência (Súmula 718 do STF).
E - Esta alternativa descreve erroneamente a teoria da prevenção geral negativa, que na verdade está ligada à intimidação pública para desencorajar a prática de crimes. A descrição apresentada na alternativa refere-se mais à prevenção geral positiva.
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Para as teorias absolutas também denominadas de retributivas a pena é uma forma de retribuição ao criminoso pela conduta ilícita realizada, é a maneira de o Estado lhe contrapesar pelo possível mal causado à uma pessoa específica ou à própria sociedade como um todo (bens jurídicos). Diante desta teoria, não se vislumbra qualquer outro objeto a não ser o de punir o condenado, lhe causando um prejuízo, oriundo de sua própria conduta, um meio de o condenado entender que está sendo penalizado em razão de seu desrespeito para com as normas jurídicas e para com seus iguais.
Para a teroria relativa a pretensão da pena têm por objetivo a prevenção de novos delitos, ou seja, busca obstruir a realização de novas condutas criminosas; impedir que os condenados voltem a delinqüir.Observa-se que, para tal teoria, presume-se que o condenado irá cometer novas condutas ilícitas, caso não seja punido imediatamente, por esta razão, a teoria relativa ou preventiva visa a impedir o cometimento de ilícitos.
O terceiro grupo de teorias à respeito da pena é a denominada teoria mista, unificadora ou eclética, é na verdade uma combinação das teorias absolutas e relativas pois, para esta teoria, a pena é tanto uma retribuição ao condenado pela realização de um delito, como uma forma de prevenir a realização de novos delitos.
fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7815
b) Errado.
§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.c) Súmula 718 do STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
d) Correta. Já foi bem explicada.
e) Errado. A prevenção geral negativa objetiva, no sentir de Feuerbach (o pai do Direito penal moderno), cria no ânimo do agente uma espécie de “coação psicológica”, desestimulando-o a delinqüir.
1. Teorias e finalidades da pena
a) Teoria absoluta: a pena tem finalidade retributiva. A finalidade é exclusivamente o castigo. É a retribuição justa do Estado ao mal injusto do crime. Tem caráter expiatório ou afetivo. A pena não tem finalidade prática, ou seja, o Estado pune por punir (Kant e Hegel defendem essa teoria).
b) Teoria relativa: a finalidade da pena é prevenir novos crimes. A Prevenção pode ser geral ou especial. A geral é voltada à coletividade, ou seja, o Estado pune o criminoso para evitar que os demais membros da sociedade cometam crime. A crítica à prevenção geral é resultar na instrumentalização do ser humano. Essa prevenção pode ser negativa: é a intimidação coletiva. Busca criar nos potencias criminosos um contra estímulo para afasta-los da prática de crimes. Nesse contexto, fala-se em direito Penal do terror.
Essa prevenção pode ser positiva: é a reafirmação do direito, a sensação de que o bem vence o mal.
A prevenção especial é dirigida ao criminoso, para que e não volte a cometer crime. A crítica aqui é que a pena assume caráter educativo e o direito penal se presta à proteção do bem jurídico e não a educar ninguém.
Pode ser negativa: consiste em evitar a reincidência.
Pode ser positiva: é a ressocialização.
O Brasil adota a teoria mista, conciliatória ou intermediária, pela qual a pena é retributiva, mas também é prevenção geral e especial (ver art. 59 do CP).
Prevenção Geral |
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Negativa – É a chamada intimidação coletiva. Foi criada por Feuerbach. É a chamada Teoria da Coação Psicológica. Busca criar nos potenciais criminosos um contraestímulo para afastá-los da prática de crimes. Fala-se modernamente sobre o Direito Penal do Terror, do Medo que significa a inflação legislativa. É o chamado Direito Penal de Emergência. E a hipertrofia do Direto Penal, que é um amento de penas para se mostrar cada vez mais intimidatório. |
Positiva – É a reafirmação do direito, da existência, validade e eficiência do Direito Penal. Quando a pena é aplicada, o ferimento é superado. Estado não vai sucumbir ao criminoso e vence com a aplicação da pena. |
Prevenção Especial |
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Negativa – É evitar a reincidência. É o que se chama de programa mínimo ou prevenção especial mínima. |
Positiva – É a tão utópica ressocialização, por isso, é também chamada de programa máximo. Defensoria Pública – A pena antes de ser ressocializadora deve ser não dessocializadora. Ou seja, não estragar ainda mais o condenado. A pena assume uma função social. |
Prevenção GERAL: para a sociedade como um todo.
Prevenção ESPECIAL: Para aqueles que cumprem pena.
Geral positiva: reforça o direito e seus valores.
Geral negativa: faz com que quem não delinquiu sinta-se intimado a não fazê-lo.
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